TJSP - 4003305-07.2025.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4003305-07.2025.8.26.0564/SP REQUERENTE: EDMILSON JOSE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HELIO DOS SANTOS HORA (OAB SP311109) DESPACHO/DECISÃO 1)Proceda ao correto cadastro do polo passivo no sistema; 2)Observo que o autor formula pedido de gratuidade de justiça ao mesmo tempo que emitiu guia para recolhimento de custas. Esclareça o que pretende.
Adianto que, caso persista o pedido pela gratuidade, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, razão pela qual convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte demandante deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro (se o caso); b) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (“cadastro de clientes do sistema financeiro” ou “CSS”, devendo-se conferir mais informações na página sobre “Registrato” no site do Bacen); c) histórico dos últimos três meses de todas suas contas bancárias ativas indicadas no CSS, bem como de eventual cônjuge e de empresa (se o caso); d) cópia dos extratos de cartão de crédito, de eventual cônjuge/companheiro, bem como de sua empresa (se o caso), também dos últimos três meses; e) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, de eventual cônjuge/companheiro, bem como de sua empresa (se o caso).
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Ressalto que não obstante eventualmente o cônjuge/companheiro não figure no polo ativo, certo é que compõe a entidade familiar, sendo que os seus ganhos e despesas deverão ser verificados para análise da propalada pobreza alegada.
Alerto que a ausência de juntada injustificada de qualquer um dos documentos ensejará o indeferimento do pedido formulado. 3) Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para o deferimento de tutela de urgência pleiteada faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito, compreendido a partir da verossimilhança do alegado em face da existência de prova inequívoca, e do perigo de dano, consubstanciado no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No entanto, os elementos até então trazidos pelo autor não oferecem suficiente grau de probabilidade da existência do direito alegado, tampouco do perigo de dano.
Embora a condição de dependente químico e a necessidade de tratamento em regime de internação esteja atestada por médicos psiquiatras, ainda não restou demonstrada a negativa de cobertura do atendimento e a inexistência de clínica credenciada pelo plano de saúde.
Ao que consta, o autor está devidamente internado desde outubro de 2024 e não há nos autos pedido administrativo feito pelos familiares do autor, sobre clínicas credenciadas, tampouco há negativa de cobertura ou atestado de inexistência de clínicas.
A internação vigente demostra inexistir atual risco de vida ou risco à saúde do autor, já amparado em clínica particular.
Aliás, o último documento médico data de outubro de 2024.
Traga atestado médico atualizado, demostrando que a situação narrada persiste, se for o caso. Em suma, os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob contraditório.
Assim sendo, INDEFIRO a antecipação da tutela pretendida. 4)Com o cumprimento do itens 1 e 2, retornem para citação.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 321, par. único).
Int. -
27/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:08
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 5
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27/08/2025 12:08
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4003305-07.2025.8.26.0564 distribuido para 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 08:57
Conclusos para decisão
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18/08/2025 18:59
Link para pagamento - Guia: 30215, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=29687&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_cadastrar_4&acao_or
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18/08/2025 18:59
Juntada - Guia Gerada - EDMILSON JOSE DE OLIVEIRA - Guia 30215 - R$ 2.227,99
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18/08/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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