TJSP - 0001106-04.2021.8.26.0279
1ª instância - 01 Cumulativa de Itarare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:23
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
10/09/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001106-04.2021.8.26.0279 (processo principal 0006189-45.2014.8.26.0279) - Cumprimento de sentença - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MARCO PIERO DE ALENCAR CARLINI - É dos autos que, após o bloqueio de valores da parte executada em 16/12/2024 (fls. 64) via SISBAJUD, sobreveio a adesão ao programa de parcelamento realizado em 18/12/2024 (fls. 50/51) e o requerimento tendente à liberação da constrição.
Os elementos de convicção produzidos nos autos não autorizam o acolhimento da pretensão deduzida pela parte executada.
Pois bem. É induvidoso que a adesão ao programa de parcelamento da dívida suspende a exigibilidade de crédito tributário, nos termos do artigo 151, VI, do CTN.
Entretanto, tal situação não autoriza a desconstituição da garantia do D.
Juízo da execução fiscal.
Confira-se, a propósito da matéria jurídica ora debatida, a jurisprudência do C.
STJ e, inclusive, do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE VALORES VIA BACENJUD EFETIVADA ANTES DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 11, I, DA LEI 11.941/2009. (...) 2.
Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo.
Precedentes: AgRg no REsp 1249210/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24.6.2011; AgRg no REsp 1208264/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe de 10.12.2010. 3.
Na espécie, o Tribunal de origem, apesar de reconhecer que o parcelamento tributário possui o condão de suspender o curso da execução, com a respectiva manutenção das garantias do crédito fiscal, concluiu pela impossibilidade da manutenção do bloqueio de valores do devedor por meio do Bacenjud, sob o fundamento de que "a onerosidade imposta ao executado revela-se intensa, pois, de modo diverso da penhora sobre bens corpóreos tais como imóveis e veículos, em que o devedor fica como depositário e continua com a posse do objeto corpóreo, os valores bloqueados tornam-se de imediato indisponíveis, privando-se o titular, na prática, de todos os direitos atinentes ao domínio" (e-STJ fl.. 177). 4.
Ocorre que "o art. 11, I, da Lei 11.941/2009 não prevê que a manutenção da garantia encontra-se vinculada a espécie de bem que representa a garantia prestada em Execução Fiscal.
Dito de outro modo, seja qual for a modalidade de garantia, ela deverá ficar atrelada à Execução Fiscal, dependendo do resultado a ser obtido no parcelamento: em caso de quitação integral, haverá a posterior liberação; na hipótese de rescisão por inadimplência, a demanda retoma o seu curso, aproveitando-se a garantia prestada para fins de satisfação da pretensão da parte credora" (REsp 1.229.025/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.2.2011, DJe 16.3.2011). 5.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ; REsp nº 1.229.028/PR; Rel. o Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES; DJe 18.10.2.011).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARTIGO 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
ADESÃO A REGIME DE PARCELAMENTO.
MANUTENÇÃO DA PENHORA JÁ REALIZADA NOS AUTOS.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Esta Corte tem entendimento pacificado de que o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo.
Incidência da Súmula 83/STJ." (AgRgREsp nº 1.146.538/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, in DJe 12/3/2010). 2.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg no REsp nº 1208264/MG; Rel. o Min.
Hamilton Carvalhido; Primeira Turma; DJe de 10.12.2.010) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Taxas de licença e de publicidade do exercício de 2015 Município de Taboão da Serra Penhora on line efetivada antes do acordo de parcelamento administrativo do débito Decisão que ordena a liberação do dinheiro penhorado - Impossibilidade - Adesão a parcelamento municipal da dívida que, por si só, não autoriza o levantamento da penhora e não representa garantia de recebimento do crédito pela municipalidade credora Precedentes do C.
STJ e desta E.
Câmara Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2254950-43.2020.8.26.0000; Rel. o Des.
Raul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; 2.12.20).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
EXECUTADA QUE PLEITEIA LIBERAÇÃO, EM FAVOR DA EXEQUENTE, DOS ATIVOS BLOQUEADOS, PARA FINS DE ABATIMENTO DAS PARCELAS.
Parcelamento celebrado após ajuizamento da demanda e que não implica extinção da obrigação, a qual se dá apenas com a quitação do débito.
Imperiosidade da manutenção da garantia do juízo.
Precedentes.
Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2107653-32.2020.8.26.0000; Rel. o Des.
Marcelo Semer; 10ª Câmara de Direito Público; j. 1.6.20).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO.
DESBLOQUEIO BACENJUD.
Pretensão de liberação de ativos bloqueados, anteriormente ao parcelamento.
Inadmissibilidade.
Parcelamento que se submete à forma e condição estabelecidas em lei específica (art. 155-A, caput, do CTN).
Lei Estadual nº 6.374/1989 que estabelece, no art. 100, § 6º, a necessidade de garantia do juízo para celebração do acordo.
Decisão mantida.
Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2198955-16.2018.8.26.0000; Rel. a Des.
Heloísa Martins Mimessi; 5ª Câmara de Direito Público; j. 3.10.18).
Ainda, a adesão ao programa de parcelamento, acarreta, apenas e tão somente, a suspensão da execução da dívida fiscal.
E, verificar-se-á a manutenção da constrição judicial, uma vez garantido o D.
Juízo da cobrança, até o adimplemento total (STJ; REsp nº 1.229.025/PR, Rel. o Min.
Herman Benjamin; 2ªT.; j. 22.2.11).
Por fim, o Tema 1012 do STJ, cuidando justamente da questão em tela, jogou uma pá de cal sobre o assunto, decidindo que O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhoraonlinepor fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Ademais, a teor do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo supre a falta de citação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores penhorados.
Aguarde-se o cumprimento do parcelamento.
Em caso de cancelamento do parcelamento por inadimplência deverá o exequente comunicar tal fato ao Juízo.
No mais, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte executada.
Int.
Cumpra-se. - ADV: LANY STANGE (OAB 282148/SP) -
25/08/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 20:58
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 20:57
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 20:27
Suspensão do Prazo
-
09/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 00:42
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2025 06:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:07
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 16:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/02/2025 09:56
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
13/02/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 10:58
Bloqueio/penhora on line
-
03/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 04:22
Suspensão do Prazo
-
06/02/2024 03:31
Suspensão do Prazo
-
05/12/2023 01:50
Suspensão do Prazo
-
18/11/2023 03:14
Suspensão do Prazo
-
21/10/2023 00:51
Suspensão do Prazo
-
17/12/2022 02:46
Suspensão do Prazo
-
23/10/2022 07:54
Suspensão do Prazo
-
17/10/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2022 08:12
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 08:11
Concedida a Dilação de Prazo
-
13/10/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 23:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2022 09:11
Expedição de Carta.
-
29/07/2022 17:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/02/2022 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 13:35
Decisão
-
01/02/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 18:30
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/10/2021 10:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2021 12:22
Expedição de Carta.
-
23/09/2021 10:37
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 10:36
Decisão
-
22/09/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
01/08/2021 13:21
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2014
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001366-74.2025.8.26.0101
Benedito Mario Senobio
Vladimir Savio
Advogado: Luiz Alfredo de Castro da Silva Rego
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 16:14
Processo nº 1014036-93.2025.8.26.0506
Maria de Fatima Soares
Aspecir Previdencia
Advogado: Guilherme Oliveira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 12:24
Processo nº 1003813-62.2025.8.26.0189
Travessia Securitizadora de Creditos Fin...
Jose Evaristo Junior
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 19:00
Processo nº 1539401-39.2024.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Autor 1 Desconhecido
Advogado: Fabricio Oliveira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2024 16:20
Processo nº 1005306-52.2019.8.26.0038
Valdinei Florival Adolpho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camila Maria Oliveira Pacagnella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2019 09:46