TJSP - 1091698-90.2025.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091698-90.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - D.l.a.
Refratários Indústria e Comércio Ltda - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A -
Vistos.
D.L.A.
REFRATÁRIOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela de urgência em face de PORTO SEGURO SEGURO SAÚDE S/A.
Aduz que, em 30.06.25, solicitou o cancelamento do contrato de plano de saúde que firmou com a ré.
Diz que a ré exige o cumprimento de aviso prévio, a fim de manter o contrato ativo por mais 60 dias, cobrando as duas mensalidades subsequentes.
Afirma que, em razão do cancelamento do contrato antes de 24 meses, a ré solicita o pagamento de R$ 7.483,77, que corresponde a multa contratual.
Pede que seja declarado rescindido o contrato e que sejam inexigíveis os valores relativos ao aviso prévio notadamente pelas parcelas de 30.07.25 e de 30.08.25, cada uma no valor de R$ 2.494,59.
Pede, ainda, a inexigibilidade da multa contratual no valor de R$ 7.483,77 e a condenação da ré na repetição do valor indevidamente pago, R$ 2.494,59.
Tutela deferida às fls. 87/88 para suspender a cobrança das duas mensalidades posteriores à notificação de rescisão do contrato e indeferida para rescindir o contrato.
A ré apresentou contestação às fls. 100/114, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta, em síntese, a regularidade da cobrança, pois em consonância com a legislação e com o contrato firmado entre as partes.
Réplica às fls. 175/180. É o relatório.
Fundamento e decido.
Possível o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, porque a matéria é exclusiva de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Inicialmente, a preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar.
Isso porque não há norma legal que imponha o prévio esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da ação judicial.
Assim, afasto a preliminar arguida pelo réu.
No mérito, a exigência de cumprimento de período de aviso prévio para cancelamento de plano de saúde, amparada no art. 17 da Resolução Normativa nº 195 da ANS, não se justifica, uma vez que o referido dispositivo teve sua nulidade reconhecida quando do julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com efeito erga omnes: ADMINISTRATIVO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.Cláusula DE FIDELIDADE.
ABUSIVIDADE. - Rejeitada a alegação de intempestividade recursal aduzida pela parte apelada, na medida em que, não obstante o recurso de apelação tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios,a parte ré, após o julgamento dos referidos embargos, ratificou o apelo, conforme se depreende da petição de fl.105. -A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde,mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art. 3º,caput e §2º, do mesmo Diploma Legal. - O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que:Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". - A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois,embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro,dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio.-A autorização,concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos incisos II e IV, do art. 6º, do CDC. - Remessa necessária e recurso desprovidos."(TRF 2ª Região, Rel.
Vera Lúcia Lima, j. 06/05/2015, TJ 08/10/2018).
Neste sentido, o E.
TJSP firmou o seguinte entendimento: PLANO DE SAÚDE - Insurgência da empresa autora contra cobranças posteriores à rescisão do contrato coletivo empresarial - Abusividade Configurada - Por força de decisão dotada de efeito erga omnes, proferida em ação civil pública, não pode ser exigida a prorrogação do contrato por 60(sessenta) dias após a denúncia unilateral, nem pode ser imposta multa em razão de prazo mínimo de vigência - Nula, portanto, a cláusula contratual que embasa a cobrança feita pela ré - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1019040-55.2023.8.26.0224; Relator (a): Elcio Trujillo;Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2024; Data de Registro: 21/03/2024) Apelação Ação Declaratória de Inexistência de Débito Preliminares afastadas Cobrança de multa rescisória, em razão do pedido de cancelamento do contrato sem observância de período mínimo de vigência e aviso prévio Vulnerabilidade da empresa contratante Teoria finalista mitigada- Aplicabilidade do CDC Cobrança indevida Declaração de nulidade do artigo 17 da RN 95/2009 da ANS, em ação civil pública, cuja decisão tem efeito erga omnes RN 455/2020 Descabida a cobrança das multas pela rescisão antecipada, em casos como o presente, vez que declarado nulo o ato normativo que as embasava Precedentes desta c.
Corte Sentença mantida Recurso Improvido. (TJSP; Apelação Cível 1050211-48.2022.8.26.0100; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro:21/03/2024) De rigor, portanto, o reconhecimento da nulidade da cláusula 20.1, alínea f, do contrato, que trata da exigência de aviso prévio de 60 dias para que o contrato seja rescindido (fl. 59).
E, sendo nula a referida exigência, procede o pedido da autora de declaração da rescisão do contrato a partir da data de envio de notificação de rescisão à ré, qual seja, 30.06.25.
Estando assim rescindido o contrato desde 30.06.25, também não há que se falar na cobrança de mensalidades ou de multa rescisória a partir desta data.
Também decorre da nulidade da cláusula 20.1, alínea f a necessidade de restituição do valor pago pela autora, R$ 1.609,60, referente ao pagamento feito durante o período de aviso prévio.
Ante o exposto, ratifico a liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, para declarar nula a cláusula 20.1, alínea f, do contrato, e, por conseguinte, declarar rescindido em 30.06.25 o contrato firmado entre as partes, declarar inexigível a cobrança das duas mensalidades posteriores à rescisão do contrato e a multa contratual e condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 2.494,59, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês da citação.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), os índices a serem utilizados serão: a) o IPCA-IBGE, para a correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, para os juros de mora.
O cálculo dos juros de mora pela dedução do IPCA da taxa SELIC pode ser feito por meio do seguinte serviço oferecido pelo BACEN: BCB - Calculadora do cidadão.
Ponho fim à fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Vencida, pagará a ré as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (CPC 85, § 2º).
Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: GUILHERME JOSE PIMENTEL MACHADO (OAB 312049/SP), MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 434849/SP) -
28/08/2025 23:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:49
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 18:51
Juntada de Petição de Réplica
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13/08/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 14:26
Ato ordinatório
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30/07/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 03:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 16:55
Recebida a Petição Inicial
-
03/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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