TJSP - 1001354-11.2025.8.26.0279
1ª instância - 01 Cumulativa de Itarare
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 23:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001354-11.2025.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lany Stange - A assistência judiciária gratuita aos necessitados está prevista no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, nestes termos: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Outrossim, a gratuidade da justiça é disciplinada pelo Código de Processo Civil, no art. 98, nestes termos: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." No que tange ao procedimento, a parte habilita-se ao benefício da justiça gratuita mediante simples pedido nos autos (CPC, art. 99, caput e § 1º).
Contudo, conforme infere-se dos dispositivos constitucional e infralegal em comento, impende ao postulante demonstrar que está impossibilitado, ainda que momentaneamente, de arcar com as custas e despesas processuais.
Por conseguinte, compete ao juiz verificar a circunstância e, na hipótese, aferir a existência de elementos nos autos que fazem emergir a necessidade da concessão da benesse ao necessitado, a fim de viabilizar o acesso à justiça.
Insta salientar que, alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade, contudo, esta, não se desincumbe de demonstrar em juízo a sua condição de hipossuficiência, caso lhe seja exigida (CPC, art. 99, § 3º).
Neste contexto, caso fique evidenciado a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, oportunizado o contraditório, o pedido será indeferido pelo juiz (CPC, art. 99, § 2º).
Como assinala Daniel Amorim Assumpção Neves, em notas ao artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil: "A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual" (in Manual do Direito Processual Civil - Versão Digital, Jus Podivm, São Paulo, 2016, 8ª edição, p. 452).
Ressalto que a assistência judiciária foi criada para possibilitar o acesso dos necessitados à justiça.
Esse instituto, extremamente importante em um país pobre como é o nosso, tem, pela própria ausência de severa sanção, sofrido distorções, sendo indevidamente utilizado por quem não necessita.
A verdadeira avalanche de ações com pedido de assistência judiciária está a exigir atenção redobrada dos magistrados.
Se é certo que para pleitear o benefício basta requerer, para conceder, deve o juiz verificar, caso a caso, as circunstâncias fáticas que cercam a pessoa do postulante, tais como profissão, renda e valor objeto do litígio, mormente se o objeto do litígio envolva acervo patrimonial de valor significativo.
Destarte, apresente a parte autora, no prazo de 15 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício, em relação ao(s) autor(es) pessoa(s) física(s), cópias dos seguintes documentos, próprios e de eventual cônjuge/convivente: a) último comprovante de renda mensal e, na falta deste, das últimas folhas da carteira do trabalho; b) extratos bancários e do cartão de crédito dos últimos dois meses; c) da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em caso de desistência do requerimento de justiça gratuita, a parte autora deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC), sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: HARLEY ENÉIAS STANGE (OAB 290261/SP) -
25/08/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 18:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 13:46
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:44
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:35
Determinada a Redistribuição dos Autos
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04/07/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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