TJSP - 1100429-75.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1100429-75.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Elizabet Ferreira Neves Silva -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
Como se pode observar do documento de fls. 51, a autora recebe rendimentos acima do limite lega de isenção da entrega de declaração.
Por esse motivo que este Juízo desconsidera a tela apresentada às fls. 22.
Ademais, revela-se bastante curioso o fato de a autora ter cortado as informações constantes nos anos anteriores na plataforma "Meu Imposto de Renda" às fls. 33.
Por fim, não trouxe extratos de sua conta corrente, nos quais se poderia analisar de forma concreta seus rendimentos e valores que movimenta mensalmente. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: KAREN PEREIRA LOZANO (OAB 416789/SP) -
28/08/2025 23:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2025 12:21
Decisão Determinação
-
18/07/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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