TJSP - 1006919-46.2025.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006919-46.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Julio Cesar de Jesus - Indefiro o pedido de depósito de valor menor do que devido para fins de elidir a mora, pois não se vislumbra, por ora, ilegalidade na cobrança.
Além disso, reconhecido eventual abuso nas cláusulas contratuais e cobrança a maior, o(a) autor(a) terá direito à devolução dos valores.
Indefiro também os pedidos de se manter na posse do veículo, pois pode o réu, em caso de inadimplemento, já que não elidida a mora, ajuizar a ação de busca e apreensão por se tratar do direito de ação e exercício regular do direito.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM).
Considera-se, ainda, a disposição do artigo 168 do CPC.
Cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, expedindo-se o necessário.
Ultrapassado o prazo para contestação, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal e, em igual prazo, digam as partes sobre possibilidade de acordo e a produção de provas.
Após tudo isso, tornem os autos conclusos.
Caso a parte requerida não seja localizada, defiro, desde já, as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, COMGÁS e SIEL, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da taxa pertinente, se não for beneficiária da assistência, e indicar o CPF da parte a ser pesquisada.
Int. - ADV: ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB 460907/SP), PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP) -
21/08/2025 12:00
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:25
Pedido de Assitência Indeferido
-
12/06/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008706-91.2025.8.26.0223
Caixa Economica Federal
Sidnei Floriano de Lima - ME
Advogado: Bruno Araujo Magalhaes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2025 07:00
Processo nº 1000787-55.2023.8.26.0115
Vanderlena Barbosa ME - Empresario Indiv...
Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paul...
Advogado: Valdir Marques de Bonfim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2025 08:43
Processo nº 1000154-69.2025.8.26.0375
Craft Multimodal LTDA
T. Globo Importacao e Exportacao LTDA.
Advogado: Jose Carlos Rodrigues Lobo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 17:16
Processo nº 1068914-66.2025.8.26.0053
Sandro Luiz de Jesus Mattos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Eloa Etelvina Niglia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2025 18:00
Processo nº 0008561-77.2017.8.26.0176
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jose Mardonio Antonio de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2017 15:17