TJSP - 1026478-82.2024.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026478-82.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Jonathan de Bessa Tofani Salles - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais que JONATHAN DE BESSA TOFANI SALLES move em face de BANCO SANTANDER S/A, alegando, em síntese, que é titular do cartão de crédito administrado pelo réu, de n.º 5228 XXXX XXX 8421, sendo seu único cartão de crédito.
Afirma que em janeiro de 2024, o Requerido bloqueou seu cartão sem motivo e/ou aviso prévio, o que só veio a conhecer quando das sucessivas negativas de transação, causando-lhe constrangimento perante terceiros.
Dessa forma, pleiteia a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Juntou documentos (fls. 7/16).
Justiça gratuita foi indeferida às fls. 41/42.
Emenda à inicial com recolhimento de custas (fls. 46/51).
Citado (fl. 153), o réu apresentou contestação às fls. 57/65.
Em preliminar, arguiu ser vítima de advocacia predatória.
No mérito, argumentou que não praticou ato ilícito, pois o bloqueio foi realizado diante de previsão contratual em 16/06/2023; sustentou que não houve desdobramentos extraordinários a justificar o pedido indenizatório; defendeu a força probatória das telas sistêmicas apresentadas; alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, pleiteou a improcedência.
Juntou documentos às fls. 66/152.
Houve réplica (fls. 157/163).
Instadas a indicarem novas provas a serem produzidas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 170).
De outra banda, a parte ré não se opôs ao julgamento antecipado da lide (fls. 168/169).
Inquirido a juntar faturas completas que justifiquem o bloqueio efetuado, a parte ré as juntou às fls. 174/192. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que se trata de matéria de direito, sendo certo que as matérias de fato estão devidamente comprovadas nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
No tocante ao mérito, de rigor a improcedência do pedido autoral.
De proêmio, consigna-se que, como se sabe, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ).
Assim, levando-se em conta que o autor utiliza serviços de natureza bancária fornecidos no mercado de consumo, mediante remuneração, para atender à necessidade de caráter pessoal (art. 2° da Lei n. 8.078/1990), a relação jurídica objeto dos autos é orientada pelas disposições da Lei n. 8.078/1990, com os consectários dela decorrentes.
Pois bem.
Dos autos, tem-se por certo o bloqueio da função "crédito" de seu cartão, cingindo-se a controvérsia sobre a ocorrência de falha na prestação de serviços bancários, consistente em bloqueio de cartão de crédito, bem como sobre a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Cabia ao demandado comprovar a regularidade do bloqueio da função "crédito" de seu cartão, assim como a inexistência de falha na prestação de serviços bancários, com o cumprimento do dever de informação, presente no artigo 6º, inciso III, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.
Note-se, como bem apontado nos documentos apresentados pelo réu, que o cartão do autor n.º 5228 XXXX XXX 8421 é adicional ao cartão principal 5228 XXXX XXXX 9527 (fl. 75), além disso, a titular do cartão principal, cliente que contraiu as dívidas do cartão de crédito (fls. 91/105 e 177/192), é Elizabeth de Bessa Tofani Salles, mãe do autor, conforme filiação registrada em documento de identidade do próprio requerente (fl. 16).
Portanto, comprovada a existência dos débitos inadimplidos.
Verifica-se que a cláusula 17 do contrato firmado com o réu prevê expressamente: RESCISÃO CONTRATUAL.
O contrato vigorará por prazo indeterminado, podendo ser rescindido e, consequentemente, o cartão cancelado, a qualquer momento, pelo SANTANDER ou por você, mediante prévio aviso ou, pelo SANTANDER, independentemente de aviso, nos casos de: i) atraso ou falta de pagamento; ii) morte, interdição ou insolvência; iii) irregularidades e/ou restrições cadastrais ou creditícias; iv) ordem judicial; v) uso indevido do cartão de crédito; vi) não utilização do cartão por 6 meses consecutivos; e vii) identificação de o titular e ou o usuário do cartão adicional, ser ou possuir relacionamento com uma Contraparte Restrita.
O cancelamento do cartão acarreta, automaticamente, o cancelamento dos adicionais. (fl. 112) (grifo nosso) Oportuno consignar que o autor, estranhamente, deixou de mencionar o tamanho e a duração da divida que deu ensejo ao cancelamento do cartão, afirmando apenas em réplica que foi impedido de fazer compra no cartão, quando o débito da titular e do dependente perfazia mais de cem mil reais, conforme faturas acostadas com a contestação, desde 2019.
O autor sequer nega a inadimplência, restringindo-se, em réplica, a alegar a inexistência de aviso prévio quanto ao cancelamento do cartão de crédito, de forma a ocasionar reparação moral.
O autor e a titular do cartão, inadimplentes, não efetuaram sequer o pagamento dos valores mínimos das faturas do cartão de crédito, de forma a legitimar seu cancelamento, unilateralmente, sem aviso prévio, consoante previsão contratual já transcrita.
Poderia ter o autor comprovado o adimplemento, de forma a justificar a abusividade da ausência de concessão de crédito pelo requerido.
Evidente que a concessão de crédito é faculdade da instituição bancária, a partir da apreciação de critérios, tais como capacidade econômica, pontualidade e idoneidade, diante das condições contratuais específicas do produto ofertado.
Portanto, ausente abusividade da referida cláusula contratual, porquanto o descumprimento dos termos do contrato firmado por uma das partes atrai a incidência da "exceção do contrato não cumprido".
Nessa ordem de ideias, é legítimo o cancelamento do cartão de crédito, por culpa do consumidor, independente de comunicação prévia, agindo o requerido no exercício regular de seu direito.
Por via de consequência, o cancelamento do cartão de crédito sem prévio aviso não é hábil a gerar dano moral indenizável, mormente verificada a culpa única e exclusiva da consumidora pelo cancelamento ao deixar de cumpriu o dever de manter o pagamento das faturas nos termos contratados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes ora fixados em R$1.000,00, dado o diminuto valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil).
Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
P.I. - ADV: ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
28/08/2025 23:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:49
Julgada improcedente a ação
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04/08/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 17:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 17:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 18:45
Decisão Determinação
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11/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 13:15
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Réplica
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14/11/2024 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/11/2024 07:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 08:02
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 18:17
Expedição de Carta.
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21/10/2024 18:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/10/2024 12:06
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2024 21:47
Decisão Determinação
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20/05/2024 18:56
Conclusos para decisão
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08/03/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2024 19:05
Decisão Determinação
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26/02/2024 12:37
Conclusos para decisão
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25/02/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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