TJSP - 1035519-39.2025.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035519-39.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Isabella Santos de Oliveira - Bradesco Saúde S.a. -
Vistos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
Fixo, como pontos controvertidos (i) a necessidade e adequação da cirurgia realizada, a saber: "osteotomia Le Fort I" (documentos às p. 61/84); (ii) a existência de problemas odontológicos não corrigidos e ausência de preparo ortodôntico prévio, inviabilizando tratamento cirúrgico proposto (relatório às p. 35/60); e (iii) a obrigatoriedade de custeio pela ré.
Sendo submetida a relação jurídica aos preceitos do CDC, inverto o ônus da prova para carrear à ré.
A matéria fática controvertida ostenta natureza substancialmente técnica, não estando suficientemente esclarecida à luz da prova documental produzida, notadamente a divergência entre profissional atendente e junta médica da operadora.
Sendo assim, para elucidação dos itens "i" e "ii" supra, defiro o requerimento do réu e determino a produção de prova pericial médica.
Para o encargo nomeio o Dr.
Renato Rossi Junior, que o exercerá independentemente de compromisso.
Intime-se para aceitação e estimativa de honorários, em 5 dias.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias, contados da data em que a perita for comunicado para dar início aos trabalhos.
Decorrido o prazo, cobre-se entrega e justificativa, sob as penas cabíveis.
Poderão as partes, no prazo comum de 15 dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo, nesse hipótese, informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente.
Incumbirá ao réu o custeio.
Fica determinado o recolhimento das cotas em 10 dias, a contar da homologação do valor, sob pena de preclusão.
Em se tratando de relação de consumo, verificada a verossimilhança das alegações e, ainda, a hipossuficiência técnica e probatória da autora, inverto o ônus da prova em desfavor da ré (art. 6º, VIII, CDC).
Ressalto, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não implica a concomitante inversão do respectivo ônus financeiro, que é regido por norma processual própria.
Regra geral, à parte que requer a prova incumbe seu custeamento.
Na ausência de prova imprescindível à análise do mérito, o julgamento dar-se-á em conformidade aos ônus probatórios previamente definidos.
Se por ventura aquele que tem o ônus de provar desinteressou-se pela iniciativa probatória, a consequência processual operar-se-á por ocasião do julgamento (TJSP, AI 2170524-69.2018.8.26.0000, rel.
Des.
Fabio Tabosa, Guarulhos, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 12/12/2018, maioria).
Havendo necessidade de maiores informações sobre o histórico médico e evolução do quadro clínico das pacientes para além dos prontuários e documentos já carreados, o que deverá, se o caso, ser solicitado pelo Sr.
Perito, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a médicos, clínicas, laboratórios e hospitais para que, no prazo de 10 dias, forneça(m) as informações pertinentes a atendimentos prestados à autora ISABELLA SANTOS DE OLIVEIRA, CPF: *45.***.*51-59.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão apresentar de eventuais pareceres técnicos.
Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição.
Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos.
Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição.
Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ALEXANDRE FELIPE MATTA DE SOUZA (OAB 433092/SP) -
29/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 23:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 03:06
Suspensão do Prazo
-
21/07/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:52
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 23:54
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:10
Expedição de Carta.
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24/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 17:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/05/2025 16:42
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:20
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 22:31
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 19:56
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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