TJSP - 1004807-66.2025.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004807-66.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Espólio de Maria de Lourdes Abrão - Itaú Unibanco S.A. -
Vistos.
O banco réu requereu a juntada das telas sistêmicas que comprovam o cumprimento da obrigação de reativação da conta.
Alega o autor que "O que o Requerido fez foi um simulacro de cumprimento, reativando a conta em seu sistema, mas mantendo-a, na prática, inacessível ao inventariante. É imperioso destacar que o Banco Requerido nunca, jamais, em momento algum, concedeu o efetivo acesso da conta ao inventariante, o que é direito do Autor para a devida administração dos bens do espólio.
A instituição financeira se limita a afirmar que "reativou" a conta, mas não comprova o essencial, que enviou cartão de acesso ao inventariante ou que o disponibilizou na agência para retirada por ele ou seu procurador.
Não basta reativar a conta. É preciso conceder o acesso, e a prova de que os meios para tal acesso foram disponibilizados é ônus que compete exclusivamente ao Banco.
Reitera-se: até o presente momento o inventariante segue sem efetivo acesso à conta corrente da falecida, sem poder cumprir integralmente seu ônus de inventariante, por culpa exclusiva do Banco Requerido!".
Realmente, é inócua a reativação da conta bancária sem que o réu conceda o efetivo acesso à referida conta ao autor, o que é um desdobramento lógico da liminar deferida a fls. 823.
Diante do exposto, intime-se o réu para que comprove nos autos não só a reativação, mas que franqueou o pleno acesso à conta indicada na inicial ao autor, com a disponibilização dos serviços de acesso (aplicativo, cartão, "internet banking", disponibilização de atendimento em agência, etc.), no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada por ora a R$ 50.000,00.
Como diligência do juízo e ato já vinculado a esta decisão, via sistema, haverá expedição de intimação eletrônica.
Int. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), HUGO JOSÉ SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA (OAB 504893/SP) -
19/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 23:02
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:19
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
26/03/2025 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 12:53
Recebida a Petição Inicial
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06/03/2025 08:46
Conclusos para despacho
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13/02/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 14:46
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/01/2025 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/01/2025 09:34
Recebidos os autos do Outro Foro
-
24/01/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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24/01/2025 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/01/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 18:41
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
20/01/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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