TJSP - 1011770-90.2025.8.26.0003
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011770-90.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ivany Aparecida Madeira Maia -
Vistos.
Fls. 36/42: Com efeito, analisando-se a petição inicial, observa-se que não se trata de pedido de alvará para levantamento de valores na forma da Lei n. 6.858/1980.
Narra a inicial que, "Embora a autora tenha comparecido na condição de inventariante junto ao banco Bradesco com o intuito de fechar a conta corrente e antes mesmo do encerramento do inventário de bens, nada foi resolvido pelo banco, que barrou o acesso a qualquer movimentação e conhecimento da conta desde 17/09/2024". "Além disso o carro utilizado pela autora está em nome da empresa, e deve ser transferido para essa - veículo Renault Duster - placas FJL4F53 - renavan nº *13.***.*77-52 - documento anexo.
No entanto a autora também está com dificuldade de acessar o documento do veículo posto que o com o falecimento do marido, único sócio da empresa, o sistema do governo não permite o acesso para emissão do documento de compra e venda do veículo, sendo necessário alvará judicial para que o Detran seja intimado a efetuar a transferência do automóvel para a autora, conforme disposto no inventário de bens, cujos bens da empresa e cotas são transferidos para meeira e herdeiros".
Preservado entendimento contrário, não se trata de simples expedição de alvará, mas procedimento litigioso em relação ao Banco Bradesco.
Além disso, não cabe ao juízo cível determinar a expedição de alvará ao Detran, uma vez que tal requerimento deve ser direcionado ao juízo da Fazenda Pública em face da natureza jurídica do órgão de trânsito.
Assim, promova a autora a emenda da inicial para adequação aos requisitos do art. 319 do CPC e ao procedimento comum, com a limitação da demanda à competência do juízo cível.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. - ADV: SAULA DE CAMPOS PIRES DEL BEL (OAB 217541/SP) -
19/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/06/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/06/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 19:12
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
24/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
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23/06/2025 20:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/06/2025 20:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/06/2025 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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