TJSP - 1137430-31.2024.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1137430-31.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Boa Vista Alimentos Ltda - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - BOA VISTA ALIMENTOS LTDA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada em NOTREDAME INTERMEDICA SAUDE S/A.
Aduz o autor ter sido contratante de plano de assistência saúde comercializado pela ré, porém, solicitou rescisão unilateral do contrato firmado entre as partes em 12 de agosto de 2024.
Em que pese pedido de rescisão pela autora, a ré decidiu por manter o contrato ativo até o dia 12 de outubro de 2024.
Trata-se de cláusula contratual que estipula notificação prévia de 60 (sessenta) dias para a efetuação da extinção da relação negocial entre as partes.
Ante o exposto, requereu o polo ativo tutela de urgência para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes desde o dia da solicitação e para compelir a demandada a se abster da cobrança das mensalidades do período posterior desta e da inscrição negativa do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa diária de R$1000,00 (mil reais).
Pugna ainda, pela confirmação da tutela de urgência, bem como pela declaração de inexigibilidade das cobranças subsequentes ao momento da rescisão.
Foi deferida a tutela de urgência (fls. 83/88).
Citada, a ré apresentou contestação (fls.98/148), alegando que a causa é patrocinada por advogados que possuem informações privilegiadas e que, por essa razão, a autora deveria ser condenada por litigância de má-fé.
Alegou, de igual forma que o patrono da autora está agindo de má-fé por se tratarem de casos repetitivos com causas de pedir idênticas, o que caracteriza advocacia predatória.
Quanto ao mérito, sustentou que a multa se trata de instrumento previsto em contrato, razão pela qual deve ser aplicada.
Impugnou a solicitação de honorários advocatícios em conformidade com a tabela da OAB, alegando que o juízo não está vinculado a ela para a determinação das verbas sucumbenciais.
Pugnou, por fim, pela impocedência da ação e pelo encaminhamento desta ao NUMOPEDE para análise e providências.
Houve réplica (fls. 1339/1359).
Instadas a produzirem novas provas, a ré requereu a realização de audiência de instrução. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de matéria de Direito e os elementos fáticos estão suficientemente comprovados nos autos.
Inicialmente, a ré acusa os patronos da autora de litigarem de má-fé e de praticarem advocacia predatória.
O Código de Processo Civil, em seu art. 80, delineia a respeito das condições para que seja reconhecida a litigância de má-fé.
Ocorre que, o polo passivo não logrou êxito em comprovar que, na causa em questão, os advogados da demandante tenham incorrido em quaisquer ofensas aos incisos do artigo citado.
Há uma causa de pedir legítima e um pressuposto de constituição e desenvolvimento validado por meio de documento apresentado pela requerente, que não foi impugnado pela requerida, e satisfaz às exigências previstas em lei: (CPC) Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.(...)§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
A mera multiplicidade de casos repetitivos não pressupõe a prática de advocacia predatória.
A narrativa fática coerente e apresentação da procuração no caso em questão, demonstram se tratar de demanda real e interessante à autora, que a ajuizou por meio de seus causídicos.
Em sentido semelhante julgou este e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c repetição do indébito e indenização.
Extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.
Advocacia predatória.
Mera multiplicidade de demandas não configura advocacia predatória.
Impossibilidade de impedimento do direito de ação.
Sentença proferida sem observação do art. 10 do Código de Processo Civil, configurando decisão surpresa - Anulação da sentença.
Retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Recurso provido.(...)Ademais, não há nos autos comprovação de prática irregular do advogado em decorrência de advocacia predatória.
Houve apresentação de documento pessoal da parte, procuração fisicamente assinada, bem como declaração de hipossuficiência.
A mera multiplicidade de demandas não é suficiente para demonstração de fraude.Ressalta-se ainda que eventual conduta irregular do advogado deve ser apurada em processo próprio, se o caso, sem, contudo, impedir nesse momento o acesso da parte à justiça.(TJSP, Apelação Cível nº1001919-66.2022.8.26.0024, Relator: Des.
Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 06/11/2024, DOU 06/11/2024.) Outrossim, é prerrogativa exclusiva da Ordem do Advogados do Brasil (OAB) a promoção da disciplina de seus inscritos e qualquer pessoa que se encontre diante de uma irregularidade profissional cometida por um deles pode efetuar reclamação que ensejará na instauração de um procedimento disciplinar.
Assim diz a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil): Art. 44.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.Art. 72.
O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.§ 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.Destarte, indefiro os pedidos da ré que visam a condenação da requerida por litigância de má-fé, a expedição de ofício à OAB pedindo a investigação dos patronos da autora por cometimento de infração disciplinar, e a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Rejeito, assim, a preliminar de extinção do processo suscitada.
Quanto ao mérito, este é procedente.
O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso em tela, consoante os enunciados sumulares 608 do STJ e 100 do TJSP e o art. 2º desta lei: Súmula 608 STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."Súmula 100 TJSP: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais."(CDC) Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Sob a ótica da teoria finalista mitigada, a demandante qualifica-se como consumidora, pois, muito embora não seja propriamente a destinatária final dos serviços ofertados pela seguradora, encontra-se, perante esta, em patente posição de vulnerabilidade técnica e econômica A controvérsia cinge-se em torno da cláusula 23.1.1.4. do contrato de adesão firmado entre as partes (fl.74), que diz: 23.1.1.
O Contrato poderá ser rescindido nas seguintes situações:(...)23.1.1.4.
Imotivadamente, por qualquer das Partes, transcorrido o prazo inicial de 12 (doze) meses, mediante prévia notificação escrita a ser enviada pela parte denunciante, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Dessa forma, o contratante vê-se obrigado a permanecer atrelado ao plano de saúde, inclusive arcando com as mensalidades, por mais dois meses após o pedido de rescisão, que atua, na realidade, como mera notificação de rescisão.
O parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195 da ANS, que dava fundamento à cláusula de fidelização, bem como ao pagamento de multa em caso de resilição antes do aludido período nos contratos coletivos por adesão ou empresarial, foi reconhecido nulo em ação coletiva: ADMINISTRATIVO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
ABUSIVIDADE. - Rejeitada a alegação de intempestividade recursal aduzida pela parte apelada, na medida em que, não obstante o recurso de apelação tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, a parte ré, após o julgamento dos referidos embargos, ratificou o apelo, conforme se depreende da petição defl.105.- A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art.3º,caput e §2º, do mesmo Diploma Legal. - O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". - A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio. - A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV, do art. 6º,do CDC. - Remessa necessária e recurso desprovidos. (TRF2 - Apelação nº0136265-83.2013.4.02.5101 - 8ª Turma- Rel.
Desª Vera Lúcia Lima, j.06/05/2015) Tendo transitado em julgado, a decisão citada possui efeito erga omnes (art. 103 do CDC), sendo beneficiados o consumidor ou a empresa estipulante, não havendo diferenciação quanto à modalidade do tipo de plano e nem quanto à condição de pessoa física ou jurídica do contratante.
Logo, é garantida ao consumidor a resilição unilateral do contrato de plano de saúde sem que sejam impostas multas e independentemente de período de fidelização que possa estipular contrato de adesão.
E, sendo o dispositivo em questão nulo de pleno direito, o julgamento que reconheceu a nulidade produz efeitos ex tunc.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
DECLARO rescindido o contrato firmado entre as partes, desde o pedido de cancelamento feito pela autora em 12 de agosto de 2024, bem como inexigível o débito decorrente das mensalidades posteriores à rescisão.
CONDENO o réu na obrigação de abster-se de praticar qualquer ato concernente à cobrança referente ao cancelamento, confirmando-se a tutela de urgência deferida.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência que ora fixo em 10% do valor da causa.
Interposta apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).
Por fim, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas.
P.I. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP) -
28/08/2025 23:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:30
Julgada Procedente a Ação
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04/08/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 14:55
Conclusos para decisão
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17/04/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
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03/02/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 10:12
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:13
Juntada de Petição de Réplica
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30/10/2024 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 11:54
Conclusos para decisão
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03/10/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2024 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 08:30
Juntada de Certidão
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30/08/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 14:08
Expedição de Carta.
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29/08/2024 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 15:39
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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