TJSP - 1010187-39.2024.8.26.0348
1ª instância - 02 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010187-39.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Francisco Vicente Ferreira -
Vistos.
Trata-se de Procedimento Comum Cível, ajuizada por Francisco Vicente Ferreira contra Paulo Carlos Galindo da Silva,alegando, em breve síntese, que foi proprietário de imóvel localizado no lote nº 17, da Quadra "K", do Jardim Boa Vista, inscrito na Prefeitura do Município sob o nº 26.073.142, de Matrícula nº 4.557, localizado nesta Comarca.
Afirma que no ano de 2005, teria vendido para Jose Teodoro Neto, que permaneceu em posse do imóvel por alguns meses, realizando nova venda para terceiros de nome Jose Almeida da Silva Costa e sua esposa Éster Teixeira da Santos Costa.
Prossegue narrando que estes últimos venderam o bem para Cicera Barbosa Galindo, que é falecida, entretanto, em vida não realizou a transferência do imóvel para seu nome perante o Cartório e Prefeitura, em que pese os pedidos do autor.
Afirma que em razão da falta de regularização da propriedade, vem sofrendo diversos prejuízos, pois está sendo cobrado pelo IPTU, já que constam diversos débitos em atraso.
Entendendo-se prejudicada, a parte autora pleiteia tutela de urgência para a parte ré seja responsabilizada pelos pagamentos do imposto.
Com a inicial vieram os documentos (fls. 08/49).
Determinada a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência ou recolhimento das custas (fl. 50).
A parte autora emendou à inicial (fl. 53), juntando documentos (fls. 54/61).
Deferida a gratuidade à parte autora e indeferida a tutela de urgência (fls. 62/65).
Devidamente citada (fl. 83), a parte ré deixou transcorrer o prazo sem resposta (fl. 85).
A parte autora requereu julgamento antecipado (fls. 88/89). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O caso comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
A parte ré foi regularmente citada, mas deixou injustificadamente de apresentar defesa.
Malgrado a revelia implicar na presunção relativa de veracidade quanto aos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de resistência da parte adversa, por si só, não conduz ao acolhimento do pleito. [...] a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta.
Se há elementos nos autos que levem a conclusão contraria não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor.
Na pratica o que ocorre é que a falta de contestação e a consequente confissão ficta esgotam o tema probatório, de modo que, de regra, a consequência é a sentença favorável ao demandante.(GRECO FILHO, Vicente.
Direito processual civil brasileiro.
Volume II.
São Paulo, Saraiva, 2006, p. 142.) A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais e para a prova de existência dos fatos da causa.
Desse modo, pode extinguir o feito sem julgamento de mérito ou mesmo concluir pela improcedência do pedido, a despeito de ocorrida a revelia. (STJ, 4ª Turma.
Recurso Especial nº 211851-SP.
Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Decisão unânime.
Brasília, 10.08.1999.
DJ: 13.09.1999).
Logo, o simples fato de inexistir contestação, como na espécie, não induz, necessariamente, a procedência da demanda, se ausentes os requisitos legais ao acolhimento dos pedidos formulados.
No caso em apreço, em que pese a revelia, os pedidos deduzidos não comportam acolhimento.
De início, anoto que a transferência de propriedade imobiliária no sistema pátrio somente ocorre com a lavratura de escritura pública ou documento equivalente por disposição legal expressa e registro no Cartório de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, sendo que no caso em tela isso não ocorreu.
Logo, era de interesse do autor, providenciar a devida alteração registral, a fim de se evitar cobranças inerentes sobre o imóvel registrado em seu nome no folio real.
Conforme relatado na inicial o autor afirma que firmou com José Teodoro Neto (terceiro que não integra a demanda) compromisso de compra e venda do imóvel no ano de 2005, não sendo juntado com a inicial o referido documento para comprovar o alegado.
Prossegue narrando que tal adquirente firmou em momento posterior novo contrato com José Almeida da Silva Costa e sua esposa que repassou para Cicera Barbosa Galindo (fls. 29/35), tendo esta última falecido e seus herdeiros não providenciado a regularização do imóvel.
Ora, a escritura juntada às fls. 36/40 comprova apenas a aquisição do imóvel pelo autor e sua esposa, ao passo que a certidão de matrícula parcial juntada às fls. 40 comprova a existência de alienação no ano de 2006 quando o imóvel foi vendido para Jose Teodoro e sua esposa Maria Raimunda da Silva, ausente informações ou registros de posteriores alienações.
Logo, ao que transparece, o imóvel se encontra atualmente em nome de José Teodoro e Maria Raimunda, não tendo o autor sequer interesse jurídico para a pretensão formulada na inicial, cabendo buscar junto à Prefeitura a correção dos cadastros para fins de lançamento de impostos.
Inexiste comprovação das referidas alienações posteriores que não ingressaram no registro de imóveis, havendo apenas compromissos particulares não averbados no folio real.
No mais, inexiste relação jurídica entre o autor e o réu Paulo Carlos Galindo da Silva, sendo juridicamente impossível a exigência de qualquer obrigação de fazer por parte deste que, na qualidade de sucessor da compromissária compradora Cícera (fls. 29/35), deve proceder a abertura de inventário para regularização do patrimônio, no caso, eventual posse sobre o imóvel, pois ausente título de propriedade registrado no CRI.
Deste modo, aplica-se o fixado no art. 32 do Código Tributário Nacional, que diz "O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município".
Portanto, se mostra inviável a obrigação da transferência do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Prefeitura pelo réu, pois necessário num primeiro momento regularizar a transferência do domínio para Cicera, ausente essa alienação no CRI.
Posteriormente haverá necessidade de abertura de inventário da referida adquirente falecida, não comportando acolhimento assim o pedido para imediata transferência do bem e alteração dos cadastros na Prefeitura.
Outrossim, quanto ao pedido de devolução de valores referentes à renegociação do IPTU, não há nos autos comprovação de seu pagamento, mas tão somente o acordo juntado às fls. 43/46, sendo que os comprovantes de fls. 48/49 não se referem ao imóvel em discussão nestes autos.
Por fim, o pedido de reparação por danos morais também não vinga.
Não é viável, assim, a indenização por danos morais, posto que não se levanta a existência de lesão a nenhuma das faces dos direitos da personalidade do consumidor. É de rigor que se compreenda que a chave funcional do dano moral está no princípio constitucional e fundamental da dignidade da pessoa humana (art.1º, inciso III, da Carta da República).
Acresça-se a isto que a parte autora não adotou as diligências necessárias para mitigar o dano o qual alegou ter sofrido.
Cabia ao demandante demonstrar que houve abalo à sua honra objetiva ou subjetiva, ou violação ao seu direito de personalidade.
Entretanto, analisando-se o escasso conteúdo probatório, não se visualiza tal situação.
Não basta falar em dano moral puro, porque esta não é daquelas hipóteses in re ipsa, onde o prejuízo se presume, bastando a prova do fato.
Pelo que consta dos autos, é situação de mero aborrecimento ou incômodo, suportáveis e de risco normal nos dias atuais, sem que seja possível, à luz dos fatos alegados e provados, reconhecer abalo moral que autorize a reparação pretendida.
Não se reconhece o dano moral quando os fatos indicam meros aborrecimentos suportáveis, que devem ser absorvidos pelo homem médio, dentro do natural risco da vida em sociedade.
Como se sabe, cabe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o artigo 373, I, do CPC.
E essa ausência de comprovação do fato constitutivo de seu direito somente pode acarretar a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a suspensão da exigibilidade pela concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios face à ausência de contraditório.
Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC.
Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ.
P.I.C. - ADV: DAYANE MARTINEZ LIMA FERREIRA (OAB 403936/SP) -
25/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:13
Julgada improcedente a ação
-
08/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2025 19:38
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 09:21
Juntada de Mandado
-
09/04/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/01/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2024 04:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:46
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 05:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:58
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000938-11.2023.8.26.0415
Anacleto Nunes da Costa
Mastercard Brasil LTDA
Advogado: Anderson Guimaraes Montechesi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1004772-30.2024.8.26.0363
Eliane Aparecida Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcio Maltempi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2024 14:34
Processo nº 0038800-20.2025.8.26.0100
Mendes &Amp; Vieira Advogados
Placido Borges Campos
Advogado: Marcelo Doval Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2024 12:16
Processo nº 1015344-69.2024.8.26.0161
Ingrid Mendonca da Silva
Abedias Comercio de Veiculos Eirelli
Advogado: Ana Carolina Seivalos Cavalcanti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2024 09:16
Processo nº 0002049-29.2022.8.26.0168
Laercio de Faveri
Prefeitura Municipal de Dracena
Advogado: Marcos Jose Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2022 15:01