TJSP - 1001505-05.2024.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001505-05.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Seguro - José Aparecido dos Santos - Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A (Mag Seguros) -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS contra a sentença de fls. 321-329, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de seguro de vida movida em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.
O embargante alega, em síntese, que a sentença padece de omissão e contradição.
Sustenta que o juízo não considerou adequadamente suas condições pessoais, como idade avançada e baixo nível de escolaridade, em conjunto com as provas médicas.
Aponta que a decisão ignorou a conclusão do laudo pericial complementar, que atestou sua incapacidade para deambular sem auxílio de terceiros, o que caracterizaria a perda da existência independente exigida pelo contrato.
Por fim, argumenta que a sentença foi omissa quanto à ausência de prova, por parte da seguradora, de que o autor teve ciência prévia das cláusulas restritivas do contrato, o que as tornaria nulas.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão e julgar procedente a ação. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO.
Conheço dos embargos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, contudo, o recurso deve ser rejeitado.
Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial.
Não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
O embargante alega que a sentença foi omissa ao não analisar suas condições pessoais.
No entanto, a decisão foi clara ao fundamentar a improcedência do pedido na ausência de preenchimento dos requisitos contratuais para a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD-A).
O critério para a indenização, conforme a apólice, é a "perda da existência independente do segurado", e não a sua incapacidade para o trabalho habitual.
As condições pessoais do autor são relevantes para a análise da incapacidade laboral, mas não se confundem com o risco específico coberto pelo contrato de seguro privado.
Portanto, a sentença não foi omissa, mas sim decidiu a controvérsia com base nos limites do contrato.
Quanto à alegada contradição em relação à prova pericial, o argumento também não prospera.
A sentença reconheceu que o laudo pericial concluiu pela incapacidade total e permanente do autor para o trabalho.
Contudo, a decisão destacou que, para a cobertura securitária pleiteada, a análise é outra.
A própria perícia, ao responder aos quesitos da ré, aplicou o "Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional IAIF" previsto na apólice e atribuiu ao autor a pontuação de 50 pontos (fls. 243-244), valor inferior aos 60 pontos mínimos exigidos para a caracterização da perda da existência independente.
Embora o laudo complementar tenha afirmado a incapacidade do autor para deambular sem auxílio de terceiros, a análise conjunta da prova pericial demonstrou que, sob os critérios objetivos do contrato, a invalidez funcional não atingiu o grau exigido para a cobertura.
A sentença ponderou os elementos da perícia e concluiu, de forma fundamentada, pela não caracterização do sinistro nos termos da apólice.
O que o embargante pretende é uma nova valoração da prova, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Por fim, o embargante alega omissão quanto à falta de prova de que teve ciência prévia das cláusulas restritivas do contrato.
Ocorre que o seguro em questão é coletivo, tendo como estipulante a empregadora do autor.
Em tais contratos, o dever de informar o segurado sobre as condições da apólice recai sobre o estipulante, que atua como mandatário do grupo segurado perante a seguradora.
A responsabilidade da seguradora é fornecer todas as informações ao estipulante, o que se presume ter sido cumprido.
A alegação de desconhecimento das cláusulas, portanto, não pode ser oposta à seguradora para anular disposições contratuais válidas.
A sentença não foi omissa a este respeito; a tese do autor é que não encontra amparo legal no caso concreto.
Fica evidente, assim, o caráter infringente dos presentes embargos, que buscam a reforma da decisão por mero inconformismo com o resultado.
A sentença analisou devidamente as provas e os argumentos, concluindo pela improcedência da demanda de forma clara e fundamentada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de fls. 321-329 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
P.I. - ADV: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), FERNANDO EDUARDO GOUVEIA (OAB 243912/SP), CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB 295627/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP) -
25/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 22:33
Pedido conhecido em parte e procedente
-
08/08/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 07:43
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/08/2025 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:14
Ato ordinatório
-
05/06/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 03:05
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 10:46
Ato ordinatório
-
08/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 11:08
Ato ordinatório
-
28/02/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 13:44
Juntada de Mandado
-
13/12/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 15:53
Ato ordinatório
-
10/12/2024 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 22:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 12:26
Juntada de Petição de Réplica
-
31/07/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 13:29
Ato ordinatório
-
24/07/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2024 04:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:26
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 17:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/05/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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