TJSP - 0041748-32.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0041748-32.2025.8.26.0100 (processo principal 1174018-37.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ana Lucia de Sousa Gomes - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Segundo a causa de pedir exposta, o presente incidente está limitado a compelir o executado a obrigação de fazer, o restabelecimento integral da conta da autora na rede social Facebook.
Já a sentença proferida no processo de conhecimento, julgou procedente o pedido para: "... condenar a ré em obrigação de fazer, consistente no restabelecimento integral da cota indicada na inicial, na rede social (Facebook), no prazo 05 dias, caso ainda não tenha feito, sob pena de multa de R$1.000,00, desde logo convertida em perdas e danos." (grifei).
Ao recurso interposto, foi dado parcial provimento, nada dizendo sobre o ponto da sentença, limitando-se ao acolhimento do pedido de majoração do dano moral, já transitado em julgado.
Este é o título executivo judicial constituído.
Pois bem.
A sentença é clara em determinar que caso a conta não tenha sido restabelecida, no prazo fixado, a obrigação de fazer seria desde logo convertida em perdas e danos, pelo valor da multa, R$1.000,00.
Noticiou a exequente que " ...
ATÉ O PRESENTE MOMENTO, ou seja, 37 DIAS APÓS O FIM DO PRAZO, NÃO HOUVE O ENVIO DO LINK PARA A RECUPERAÇÃO DA CONTA...", fls. 3.
Assim, em atenção aos estritos termos da sentença, transitada em julgado, a obrigação de fazer, não cumprida, foi convertida desde logo em perdas e danos, não havendo que se falar em seu cumprimento, mas apenas o pagamento da indenização fixada.
Diante do exposto, o presente incidente prosseguirá, apenas, pela cobrança do valor histórico de R$1.000,00, referente a conversão de perdas e dados, deferida na sentença.
Nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, providencie(m) a(s) parte(s) exequente(s) o recolhimento das custas iniciais na quantia de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, no mínimo 5 (cinco) UFESPs (R$ 185,10, no exercício fiscal de 2025), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do incidente.
Decorrido o prazo sem o recolhimento, providencie a z.
Serventia o cancelamento, nos termos do art. 290 do CPC. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CIBELE VIUDES RIBAS (OAB 335443/SP) -
28/08/2025 23:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
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23/08/2025 10:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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