TJSP - 1012260-18.2023.8.26.0348
1ª instância - 02 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 20:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 17:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012260-18.2023.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Allan Martins Glória - Rita de Cassia Silva Gloria -
Vistos.
Fls. 136/146 - Pretende a parte executada o levantamento do bloqueio realizado pelo SISBAJUD por ter recaído sobre verbas impenhoráveis, correspondentes ao benefício recebido do Governo (Bolsa Família), do seu trabalho como autônoma e de pensão alimentícia dos filhos menores, salientando tratar-se de valores ínfimos. É o relato do necessário.
Decido.
De início, observe a parte exequente que a gratuidade judiciária já fora deferida em seu favor na decisão de fls. 129/131.
Assiste razão à parte executada pois, de fato, os bloqueios recaíram sobre crédito de natureza alimentar, caracterizando situação de impenhorabilidade do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. À luz do artigo 832 do Código de Processo Civil, os bens impenhoráveis não são suscetíveis à execução, não podendo o credor valer-se da penhora desses para satisfação de seu crédito. É o entendimento do E.
TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Monique Caroline Toassa Fontealba contra decisão que rejeitou impugnação e indeferiu desbloqueio de valores em ação de cobrança, fase de cumprimento de sentença.
Bloqueio que atingiu verbas provenientes de pensão alimentícia e de programa de benefício "Bolsa Família".
II.
Questão em Discussão Assistência judiciária gratuita.
Tema suscitado que ainda não foi dirimido em primeiro grau e não admite conhecimento em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 2.
A questão em discussão consiste em (I) impenhorabilidade de valores bloqueados por serem de natureza alimentar e (II) benefício de programa social.
III.
Razões de Decidir 3.
Os valores bloqueados na conta corrente do Banco do Brasil (R$760,00) correspondem a pensão alimentícia, sendo impenhoráveis conforme art. 833, IV e X, do CPC. 4.
O valor bloqueado na conta poupança da Caixa Econômica Federal (R$960,00) refere-se ao programa Bolsa Família, também impenhorável.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso conhecido, em parte e, nesta extensão, provido para determinar o desbloqueio dos valores constritos.
Tese de julgamento: 1.
Valores de pensão alimentícia são impenhoráveis. 2.
Benefícios de programas sociais são impenhoráveis.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 833, IV e X.
Jurisprudência Citada: Brasília.
STJ.
REsp n. 1.677.144/RS.
Corte Especial.
Relator Ministro Herman Benjamin.
Data de julgamento: 21 fev. 2024.
TJSP.
AI nº 2061906-83.2025.8.26.0000. 36ª Câmara de Direito Privado.
Relatora: Desembargadora Lidia Conceição.
Data de julgamento: 23 mai. 2025."(TJSP; Agravo de Instrumento 2168467-34.2025.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025) (destaquei). É evidente que os valores constritos são decorrentes do pagamento de benefício assistencial recebido do Governo (Bolsa Familia), conforme se nota do extrato bancário de fls. 147/150, caracterizando a natureza alimentar da verba.
No mais, os demais valores bloqueados se deram em valores ínfimos, cabendo igualmente o seu desbloqueio.
Dessa forma, DETERMINO o imediato desbloqueio de todos valores constritos pelo SISBAJUD (fls. 157/162).
Acaso procedida a ordem de transferência, expeça-se MLE em favor da parte executada, apos juntada do respectivo formulário, se em termos e com poderes específicos para tal intento.
Ademais, comprovada a situação da parte executada, que está desempregada, não tendo demonstrado outra movimentação em sua conta além do recebimento de benefício assistencial do Governo, DEFIRO o imediato cancelamento da repetição da tentativa de bloqueio pelo uso da funcionalidade "teimosinha".
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento.
Intimem-se. - ADV: VICTORIA RAQUEL DA SILVA (OAB 384535/SP), JOSE MARIA DAS DORES (OAB 353098/SP) -
25/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:29
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
25/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/08/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 14:39
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
05/06/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 22:32
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2025 18:25
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 06:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:12
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:29
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 16:02
Decisão Determinação
-
04/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 21:46
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 12:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/12/2023 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/12/2023 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/12/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:55
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 14:33
Suscitado Conflito de Competência
-
23/11/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 12:47
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/11/2023 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/11/2023 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/11/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/10/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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