TJSP - 1089041-18.2024.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1089041-18.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Milton Matoos de Souza - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - - Latam Airlines Group S/A -
Vistos.
Ação movida por MILTON MATTOS DE SOUZA contra CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A e LATAM AIRLINES GROUP S.A para condenação a restituição de quantia e a reparação de dano.
O autor narrou que contratara à réCVC um pacote de viagem para Orlando pelo valor de total de R$ 36.684,44, inclusos transporte aéreo, hospedagem, passeios e seguro, mais US$ 800,00, relativos a traslado no exterior.
Informou que a viagem seria realizada no dia 1º de novembro de 2022 e que o transporte aéreo seria prestado pela ré LATAM.
Contou que, no dia 29 de outubro daquele ano, em razão de sincope e colapso e distúrbio não especificado do metabolismo de lipoproteínas, houvera de ser hospitalizado sem previsão de alta e, por causa daquilo, requerera oportunamente à ré CVC o cancelamento do pacote.
Alegou que, injustamente recusado o reembolso integral do quanto pago, reouvera apenas R$ 13.328,50.
Atribuindo responsabilidade solidária às rés, pediu a condenação de ambas à restituição da diferença de R$ 26.867,62 e a indenização no valor de R$ 10.000,00 por dano moral.
A ré LATAM contestou.
Preliminarmente, arguiu inépciada petição inicial e ilegitimidade passiva para a causa.
Como defesa de mérito, negou a ocorrência de fato relacionado ao transporte que determinasse a responsabilidade a ela atribuída e argumentou que caberia exclusivamente à agência de viagens a pretendida restituição.
Questionou o dano alegado e o valor da indenização requerida (fls. 107/127).
Também contestou a réCVC.
Suscitou questão preliminar de ilegitimidade passiva para a causa.
No mérito, articulou que o reembolso pelo transporte não realizado seria exigível apenas à companhia aérea e que o reembolso integral do quanto mais contratado não seria cabível, conforme estipulado.
Objetou contra a indenização postulada (fls. 190/206).
As contestações foram replicadas (fls. 259/276).
O autor não especificou prova e as rés dispensaram a dilação probatória (fls. 254, 257, 258 e 259/276). É o relatório.
DECIDO.
A petição inicial não merece a pecha deinepta porque adequadamente formulada e instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais não seconfundemcom os reputados necessários à comprovação do alegado.
Alegitimidadepassiva ad causam decorre da tese do autor, no sentido da responsabilidade solidária das rés por tudo quanto pretendido.
Seefetivaou não essa responsabilidade, isto diz respeito ao mérito da causa, não à condição da ação.
Rejeito, pois, as questões preliminares de contestação.
O processo comporta imediato julgamento porque, não requerida produção de prova adicional àquelas já carreadas aos autos, dela prescinde, mesmo, a resolução do mérito da causa.
Os documentos de fls. 36/85 comprovam que o autor contratou à ré CVC o referido pacote de viagens, pelo qual abrangidos transporte aéreo, hospedagem, passeios e seguro.
E a quantia afirmada paga por ele (R$ 36.684,44 mais US$ 800,00, relativos a traslado no exterior) é incontroversa, não a nega ela.
Os documentos de fls. 30/32 comprovam que o autor foi impedido de viajar por problema de saúde na iminência da viagem.
E o oportuno requerimento de cancelamento do pacote em razão daquilo é admissível como verídico, tanto que reembolsada a quantia de R$ 13.328,50, como informado na petição inicial e reconhecido pela ré CVC em sua contestação.
Por motivo de força maior, como o foi, o cancelamento do pacote de viagem não sujeitava o autor a responsabilidade pelo descumprimento do contrato (art. 393 do Código Civil).
Não, de qualquer sorte, sem que aquilo tivesse causado incontornável prejuízo à contratada, o que não foi demonstrado pela ré CVC.
Nessa situação, é de ser reconhecido o direito ao reembolso integral do preço pago pelo pacote.
E daí a imponibilidade da pretendida restituição da quantia de R$ 26.867,62, correspondente à indiscutida diferença entre a quantia paga e a importância devolvida ao autor.
Essa restituição é imponível exclusivamente à ré CVC, à qual contratado todo o pacote, inclusive o transporte aéreo.
Incumbida apenas de executar o transporte, a ré LATAM, por estranha ao contrato e ao cancelamento dele, a que não deu causa, não deve responder pelo quanto pago pelo autor àquela outra.
A devolução do que lhe tenha sido repassado pelo transporte não realizado é exigível a ela somente pela ré CVC.
A ambicionada indenização por dano moral não é devida sequer pela ré CVC.
Ainda que tenha causado algum dissabor e alguma perda de tempo, a injusta resistência ao reembolso integral do valor do pacote não é compreensível como capaz de efetivo agravo a qualquer direito da personalidade, que caracterizasse o suposto prejuízo extrapatrimonial.
Então, consoante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão em relação à ré LATAM e a julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE em relação à ré CVC, condenando-a apenas à restituição da quantia de R$ 26.867,62, a ser corrigida a partir da data em que desembolsada pelo autor e acrescida de juros moratórios legais a partir da citação.
Vencido em relação a ré LATAM, o autor ressarcirá as custas e as despesas processuais suportadas por ela e pagará o advogado dela honorários arbitrados em 10% do valor atualizado da causa na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Reciprocamente vencidos, o autor e a ré CVC dividirão igualmente as custas e as despesas processuais.
Os honorários de sucumbência, conforme o supracitado dispositivo legal, arbitro os devidos por esta ré ao advogado do autor em 10% do valor da condenação e arbitro os devidos pelo autor ao advogado dela em 10% do valor atualizado do pedido rejeitado.
Eventual execução deste título judicial deverá ser requerida pelo modo indicado no Comunicado n. 1.789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Retifique-se o nome do autor (MILTON MATTOS DE SOUZA) no registro do processo.
Passada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 102076/SP) -
27/08/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 01:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 17:32
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:26
Juntada de Petição de Réplica
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29/01/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:42
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 05:26
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 06:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/10/2024 05:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
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17/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:18
Expedição de Carta.
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16/10/2024 17:17
Expedição de Carta.
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16/10/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/10/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 14:27
Recebida a Petição Inicial
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14/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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