TJSP - 1193911-14.2024.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1193911-14.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Consorciocred Investimentos e Participações Ltda - Sicoob Administradora de Consórcios Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar em tutela antecipada de urgência que CONSORCIOCRED INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA move em face de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, alegando, em síntese, que, na data de 23/10/2024, celebrou cessão de crédito na condição de cessionária, com os seguintes dados: Consorciado Cedente (ELEGANT FORMATURAS EIRELI); Grupo (001122); Cota Cancelada (0770-03) e Contrato de Adesão (65278556).
O crédito objeto da cessão corresponde ao valor pago a título de parcelas durante o tempo em que o cedente permaneceu no grupo.
Para operacionalizar a cessão, o cedente outorgou procuração dando poderes para que a requerente pudesse receber valores e transferir a cota para seu próprio nome.
Na data de 07/11/2024, a parte autora promoveu notificação extrajudicial ao requerido, impugnando pagamento ao cedente ou terceiros, a qual foi devidamente entregue e recebida.
Contudo, a administradora respondeu de forma evasiva, expressando tacitamente sua vontade no não atendimento às solicitações administrativas requeridas.
Dessa forma, pleiteia a procedência da ação para determinar que o réu proceda com a anotação em seu sistema de que a requerente é cessionária dos créditos oriundos da cota cancelada e que outorgue amplo acesso aos dados da cota, pelos canais disponíveis (inclusive digitais), para que possa acompanhar o andamento do grupo de consórcios e fiscalizar o direito que lhe foi cedido onerosamente.
Juntou documentos (fls. 9/39).
Redistribuição livre (fl. 40).
Deferida tutela antecipada (fls. 44/47), com a juntada do encaminhamento de protocolo do ofício (fls. 59/61).
Conhecidos, porém rejeitados embargos de declaração opostos (fl. 55).
Citado (fl. 58), o réu apresentou contestação às fls. 62/76.
Inicialmente, arguiu seu comparecimento espontâneo à lide e o cumprimento da liminar deferida.
No mérito, argumentou que a cessão de crédito não é válida, porquanto deveria ter sido precedido o adimplemento da cedente, conforme cláusula 41 do Regulamento, e que o envio da notificação não exime a autora de ter requisitado sua anuência previamente.
Adverte que, nos termos do art. 13 da Lei 11.795/08, a transferência de direitos e obrigações do contrato de participação em grupo de consórcio depende de prévia anuência da administradora.
Por fim, pleiteou a improcedência.
Juntou documentos às fls. 77/139.
Houve réplica (fls. 140/145).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fl. 150/151). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é entendimento do E.
TJSP que o CDC se aplica à demanda, pois a cessão de crédito não modifica a sua essência, porquanto a sub-rogação do crédito mantém suas prerrogativas legais.
Em contrapartida, ocorre que o mesmo Tribunal se posiciona no sentidode que a cessionária se sub-roga somente aos privilégios legais de natureza material do crédito concedido ao cedente, não ao processual.
Sob essa perspectiva, não é aplicável a sistemática processual do CDC e, por consequência, afasto a inversão do ônus da prova, em consonância com interpretação análoga ao que ocorre na definição das regras de competência.
E para que não haja dúvidas: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Cessão de crédito de cota de consórcio Incompetência territorial reconhecida Inconformismo da autora DESCABIMENTO Instituto da sub-rogação limitado aos direitos de natureza material do crédito, como sua titularidade, não se estendendo aos de natureza processual, como a definição das regras de competência Competência territorial que deve ser determinada pelo foro da sede da requerida Inteligência do art. 53, a, do Código de Processo Civil Inoponibilidade da opção de escolha do foro de domicílio do consumidor à cessionária sub-rogada Inaplicabilidade do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor De rigor a redistribuição do feito à sede da requerida, na comarca de Dois Irmãos/RS Suspensão do feito em virtude do Tema Repetitivo nº 1282 não aplicável ao caso concreto R. decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2352455-92.2024.8.26.0000; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025) (grifo nosso) No mérito, a ação é procedente.
A autora, como parte cessionária, realizou cessão de crédito em relação à cota administrada pelo requerido com os dados já mencionados.
No entanto, houve resistência do réu para anotação da autora como cessionária na cota adquirida, por isso busca provimento jurisdicional.
Sob essa perspectiva, o contraditório firma-se na validade do instrumento particular firmado entre a requerente e a parte detentora da cota nos registros do requerido, visto que não houve anuência da administradora do consórcio para realização do ato.
De imediato, ressalto que não há mandamento legal que impeça a cessão de crédito sob cota cancelada, sobretudo por inadimplemento do cedente, logo, o instrumento particular de transferência acostado às fls. 15/23 e a procuração pública de fls. 27/30 são válidos, dado que à luz do art. 104, CC, não se intentou negócio jurídico defeso em lei.
Em sede de eficácia, o instrumento também encontra respaldo, visto que o fator imperioso é a notificação à administradora do consórcio, o que é comprovado à fl. 31 e não contradito pelo réu em sede de contestação, pelo contrário, consta sua negativa em dar cumprimento à requisição solicitada (fls. 32/34).
Neste contexto, prevê o artigo 290 do Código Civil: "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita".
A cessão de cota cancelada pode ser realizada independentemente da anuência ou participação do réu, sendo necessária apenas a sua notificação.
Essa questão já está pacificada por meio do Enunciado nº 16 desta Seção de Direito Privado, in verbis: "É possível a cessão de direitos creditórios inerentes à quota de consórcio cancelada, independentemente da anuência da administradora, admitindo-se a propositura de ação judicial para anotação e registro, visando evitar pagamento indevido, mediante provada cessão, e desde que haja recusa ou omissão diante de pedido extrajudicial prévio".
Assim, de rigor a anotação da cessão de crédito nos registros da empresa ré, tendo em vista que se trata de cessão de cota cancelada.
Nesse diapasão, são importantes os seguintes julgados em sentido similar: APELAÇÃO - Ação de obrigação de fazer - Consórcio - Cessão de cota cancelada - Sentença de procedência - Recurso da requerida - Cessão de cota cancelada - Resistência da administradora do grupo - Cessão que não acarreta prejuízo ao grupo ou à administradora, pois se trata de cota cancelada, não havendo transmissão de direitos e obrigações contratuais, e sim, apenas, do direito creditório - Inteligência do art. 13 da Lei n. 11.795/08 - Incidência da disciplina normativa da cessão de crédito, em especial o art. 290 do Código Civil - Desnecessidade de prévio consentimento do devedor para a validade do ato - Enunciado 16 aprovado pela Turma Especial da Subseção II de Direito Privado desta Corte - Precedentes desta Câmara - Procedência do pedido que decorre dos efeitos da cessão de crédito, e não de modificação de cláusula contratual - Apelo que não questiona propriamente a obrigação de atualizar dados cadastrais concernentes ao consorciado excluído, notadamente a cessão de seu crédito, limitando-se a se voltar contra a eficácia da cessão em relação à apelante - Ausência de determinação judicial para que a requerida proceda à restituição imediata dos valores vertidos ao grupo - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004539-12.2025.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025) APELAÇÃO - Ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer - Cessão de crédito - Aquisição de cota de consórcio cancelada - Sentença de procedência - Insurgência da ré-apelante - Alegação de necessidade de anuência da administradora do consórcio para a realização da cessão de crédito - Descabimento - Diversamente do consórcio ativo, em que se opera a transferência de direitos e obrigações (hipótese em que, de fato, vigora o interesse da administradora em analisar o perfil do cessionário), na cessão de cota cancelada, há, tão-somente, a transferência de direitos (devolução de parte dos valores pagos pelo consorciado cedente), de sorte que se apresenta dispensável a prévia anuência da administradora - Afigura-se necessária apenas a notificação do devedor, em consonância com o artigo 290 do Código Civil, que foi devidamente realizada, a fim de se evitar o pagamento errôneo - Enunciado nº 16 da Seção de Direito Privado do TJSP - Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1174845-48.2024.8.26.0100; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 05/06/2025) Ademais, o consorciado desistente ou excluído, diferentemente do que ocorria nos contratos anteriores à Lei 11.795/08, continua a participar das assembleias mensais de contemplação, de modo que, quando contemplado, ao invés de ser beneficiado com o crédito integral, recebe a restituição dos valores pagos.
Com o advento da Lei nº 11.795/08, a restituição dos valores pagos pelos consorciados desistentes passou a se dar mediante sorteio, ou, caso o desistente não seja contemplado, após o encerramento do grupo.
Por fim, a restituição imediata dos valores pagos certamente traria prejuízo aos demais consorciados integrantes do grupo, embora esse não seja o intento da autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré à obrigação de fazer, consistente em anotar em seu sistema e registros a cessão de crédito de dados: Consorciado Cedente (ELEGANT FORMATURAS EIRELI); Grupo (001122); Cota Cancelada (0770-03) e Contrato de Adesão (65278556); passando a constar a parte autora como credora; b) DETERMINAR que o requerido outorgue à requerente amplo acesso aos dados da cota, pelos canais disponíveis (inclusive digitais), para que possa acompanhar o andamento do grupo de consórcios e fiscalizar o direito que lhe foi cedido onerosamente.
Confirmo a tutela de urgência deferida às fls. 44/47.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil).
Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
P.I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DENIS DONOSO (OAB 199173/SP) -
28/08/2025 23:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:51
Julgada Procedente a Ação
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04/08/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 02:25
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:58
Juntada de Petição de Réplica
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26/02/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 06:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 17:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 07:00
Juntada de Certidão
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27/01/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 16:40
Expedição de Carta.
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24/01/2025 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 14:51
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/01/2025 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/01/2025 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/01/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 14:47
Declarada incompetência
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09/12/2024 09:37
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:18
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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