TJSP - 1004747-69.2024.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004747-69.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Dirce Maria da Silva de Deus Pinto - Banco BMG S.A. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco BMG S/A em face da sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Dirce Maria da Silva de Deus Pinto.
Alega a instituição financeira que a decisão incorreu em omissão, uma vez que não teria enfrentado o ponto relativo à quantia de R$ 1.198,90, supostamente liberada em favor da autora por meio de transferência bancária, razão pela qual requer a devolução dos valores ou, subsidiariamente, sua compensação/abatimento no montante da condenação.
Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Entretanto, não comportam acolhimento.
A sentença expressamente apreciou a questão da compensação, consignando em seu dispositivo que "faculta-se à parte requerida a compensação de eventuais valores efetivamente disponibilizados à parte autora".
Portanto, não há omissão a ser suprida, porquanto a decisão enfrentou o tema de forma clara e suficiente, permitindo a dedução dos valores eventualmente creditados em favor da embargada.
Em verdade, o que se verifica é a tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que não é admissível em sede de embargos de declaração.
Como reiteradamente afirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos não constituem meio idôneo para reabrir o mérito da decisão, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ressalto, ainda, que para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do CPC e da Súmula 98 do STJ, a matéria alusiva à compensação dos valores está devidamente enfrentada e considerada, não havendo necessidade de novo pronunciamento judicial, ainda que a parte insista na tese.
Assim, rejeito os embargos de declaração, por ausência de omissão ou contradição na sentença proferida.
P.I. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), MIRIAM DE FÁTIMA QUEIROZ REZENDE (OAB 163743/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), YASMINI GONÇALVES ARAUJO (OAB 495062/SP) -
04/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2025 15:55
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:16
Conclusos para despacho
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02/09/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 09:12
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004747-69.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Dirce Maria da Silva de Deus Pinto - Banco BMG S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cc obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por DIRCE MARIA DA SILVA DE DEUS PINTO contra BANCO BMG S.A.
Por meio da qual alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que ao verificar seu extrato, identificou um empréstimo sobre reserva de margem consignada ativo, sob o qual, desde março de 2018, vem sendo realizados descontos mensais sob a rubrica de EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
Aduz que jamais contratou o referido empréstimo com o banco réu, razão pela qual deseja obter a nulidade de todos os contratos RMC, reembolso em dobro dos valores que foram descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a conversão dos contratos de cartão de crédito rotativo em contrato de empréstimo consignado.
A parte autora juntou aos autos os documentos de fls. 19/72.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e o pedido de tutela antecipada à parte autora (fls. 73/75).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação às fls. 150/160.
Em sede de preliminar, alegou prescrição da ação e decadência.
No mérito aduziu inexistência de fraude na contratação de cartão de crédito consignado, bem como impugnou o pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Réplica à contestação (fls. 343/358).
Laudo Pericial de fls. 398/502, concluiu que não foi possível determinar se os manuscritos foram ou não reproduzidos pela parte autora.
Alegações finais às fls. 547/551 e 552/557. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido é procedente.
De início, cumpre salientar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
A parte autora está compreendida no conceito de consumidor, nos termos dos artigos 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, a parte requerida se encaixa no conceito de fornecedor delimitado no art. 3°, § 2° do CDC, na medida em que tem como função o oferecimento de descontos, vantagens e outros benefícios bancários, mediante remuneração.
Dessa forma, o prazo de prescrição a ser aplicado ao caso corresponde a 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃODECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM AJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC 5 (cinco) anos. 2.Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" - (AgInt noAREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.904.518/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifei.).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE 4 Apelação Cível nº1034520-60.2023.8.26.0002 -Voto nº 4858PODERJUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃOPAULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃODE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
AGRAVO INTERNONÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt noAREsp n. 2.008.501/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023 -grifei).
No caso de obrigações de trato sucessivo o prazo prescricional se renova à medida que ocorre um novo desconto.
Considerando que os descontos se deram até o mês de dezembro de 2024, sob a rubrica de EMPRESTIMO SOBRE A RMC tendo a parte autora ajuizado a ação em 17/12/2024, certo é que sua pretensão não se encontra prescrita. À falta de preliminares processuais e/ou prejudiciais de mérito a serem examinadas, passo à análise do mérito propriamente dito.
De início, conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo pelo códex anterior, "a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento" (Instituições de direito processual civil, v.
III. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 555).
Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101171, Relator Min.
FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
Alega a parte autora que verificou descontos denominados de EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
Assim, é incontroverso que foram realizados os lançamentos no benefício previdenciário da parte requerente.
No caso dos autos, observo que da documentação apresentada não foi possível realizar a aferição das assinaturas lançadas no documento de fls. 161/172, pois o perito não teve acesso ao contrato físico ou a digitalização de alta qualidade, conforme conclusão à fl. 502, no seguinte sentido: Em conformidade com as análises técnico-periciais realizadas, considerando os IMPEDIMENTOS encontrados no decorrer do Exame Pericial (ausência dos documentos originais e a baixa qualidade das digitalizações fornecidas) e diante das EVIDÊNCIAS LIMITANTES encontradas, conclui-se que NÃO É POSSÍVEL DETERMINAR, de forma técnica e segura, se os Manuscritos Questionados nº 01, 02, 03, 04, 05 e 06 foram ou não produzidos pela mesma pessoa que forneceu os padrões.
Dessa forma, o resultado quanto a esses manuscritos é considerado INCONCLUSIVO.
Considerando o exposto, verifica-se que a parte requerida não apresentou o documento em sua via original, o que inviabilizou a realização de nova perícia sobre o referido instrumento impugnado.
Ressalto que independente da forma em que a contratação foi realizada, seja pelo modo usual, mediante comparecimento em estabelecimento do réu, ou por meio eletrônico, o negócio jurídico deve observar os requisitos de validade necessários para qualquer contrato, tais como a capacidades das partes, licitude do objeto, legitimação para sua realização, tendo dentre seus elementos intrínsecos o consentimento.
A legislação é clara ao dispor que para validade da contratação deve haver concordância inequívoca.
Assim, entendo que a parte ré não logrou êxito em seu desiderato, pois não comprovou de forma inequívoca a relação jurídica firmada com a parte requerente, bem como qualquer manifestação de vontade emitida por ela anuindo aos termos do negócio em discussão.
Portanto, não se desincumbido da prova da existência do vínculo de direito material, o desfecho se resolve em seu desfavor, sendo, pois, de rigor o reconhecimento da falha na prestação do serviço, com a declaração de inexistência da relação jurídica consubstanciada no contrato descrito na inicial.
Em relação à repetição do indébito, depreende-se da tese fixada em precedente obrigatório pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIATHEREZA DE ASSIS MOURA,Rel. p/ Acórdão Ministro HERMANBENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe30/03/2021; EAREsp 664.888/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe30/03/2021.
Entretanto, modulou-se os efeitos da decisão para que o entendimento fixado, relativamente à repetição em dobro do indébito em contratos privados, somente se se aplique às cobranças indevidas realizadas após a data de publicação dos acórdãos, ou seja, após 30/03/2021.
Assim, em caso de cobrança indevida nos contratos privados, são requisitos para a devolução em dobro: 1) antes de 30/03/2021: é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor ao realizar a cobrança; 2) após 30/03/2021: basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa).
No presente caso, a quantia indevida começou a ser descontada em março de 2018 como consta no extrato de fl. 19, assim, é o caso de repetição simples pela ausência de comprovação da má-fé é o caso de repetição em dobro pela conduta contrária à boa-fé objetiva.
Além dos danos materiais, comprovados através dos descontos, verifico que o autor teve o desconto de sua aposentadoria, destinada à sua subsistência.
Logo, se os proventos da aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833 do NCPC, qualquer intervenção privada na aposentadoria, a título de descontos, consuma hipótese de dano moral in re ipsa.
Neste sentido: Apelação Ação Declaratória de Inexistência de Débito cc Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Procedência Descontos indevidos em benefício previdenciário Dano moral existente Indenização de R$5.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1008995-53.2023.8.26.0624; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2024; Data de Registro: 10/05/2024).
APELAÇÃO Ação de Inexigibilidade de débito cumulada com Indenização por Danos Morais Desconto em aposentadoria de mensalidade cobrada por associação - Tutela antecipada concedida Sentença de parcial procedência - Inconformismo da ré Descabimento - Descontos indevidos de benefício da previdência, por entidade a qual a autora não se associaou, que gera o dever de indenizar Verba indenizatória fixada com razoabilidade no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006590-80.2023.8.26.0127; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024).
APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Descontos indevidos na conta do autor, beneficiário do INSS Requerida que, citada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para oferecer contestação, sendo-lhe aplicados os efeitos da revelia - Sentença que julga parcialmente procedente a demanda, para declarar a inexistência da relação jurídica e para determinar a devolução em dobro das mensalidades indevidamente descontadas.
Recurso do autor Indenização por danos morais Configuração - Descontos indevidos sobre benefício previdenciário, em valores mensais relevantes à subsistência Valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) - Juros moratórios incidentes a partir do evento danoso e correção monetária, a partir da sentença (Súmula 362, do STJ).
Apelo parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002739-07.2023.8.26.0168; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024).
Considerando a gravidade do ato e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, arbitro os danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, para o fim de: a) DECLARAR, relativamente a parte requerente, inexistente e inexigível a cobrança relativa aos descontos impugnados sob a rubrica EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC; b) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato questionado, no período de março de 2018 até 30 de março de 2021, de forma simples, e, a partir de 30 de março de 2021 até dezembro de 2024, de forma dobrada, conforme previsto no ordenamento jurídico.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios a contar de cada desembolso.
Faculta-se à parte requerida a compensação de eventuais valores efetivamente disponibilizados à parte autora; c) CONDENAR a parte requerida em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do início do evento danoso (08/2015) - Súmula 54 do STJ.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, Código Processo Civil.
RATIFICO a decisão de fls. 47/49 tornando definitivos os efeitos da tutela concedida de forma antecipada.
Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc.
II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei15.855/2015.
Oportunamente, com as anotações, e se o caso, providenciando a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020).
Após o trânsito, regularize-se junto ao sistema e suspensão do feito quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
P.I. - ADV: YASMINI GONÇALVES ARAUJO (OAB 495062/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), MIRIAM DE FÁTIMA QUEIROZ REZENDE (OAB 163743/SP) -
25/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:24
Pedido conhecido em parte e procedente
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18/08/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 12:22
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/08/2025 13:52
Juntada de Petição de Alegações finais
-
31/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 18:02
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 15:05
Ato ordinatório
-
11/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 02:36
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 02:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 20:16
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:49
Juntada de Ofício
-
27/05/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 13:38
Ato ordinatório
-
17/04/2025 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 19:20
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 16:30
Juntada de Petição de Réplica
-
12/02/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 17:55
Ato ordinatório
-
24/01/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 09:06
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 14:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 14:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 16:41
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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