TJSP - 4000926-39.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:03
Juntada de Petição
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01/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000926-39.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4006494-27.2025.8.26.0100/SP AGRAVADO: SITES DO ZERO AO LUCRO LTDAADVOGADO(A): HÉLIO VAGNER DA SILVA JUNIOR (OAB SP527002) Magistrado: ADILSON DE ARAUJO Gab. 03 - 31ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO [5]
Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. impugnando a respeitável decisãoevento 36, DESPADEC1, na qual, em ação de condenação à obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por dano moral ajuizada por SITES DO ZERO AO LUCRO LTDA., foi determinada a reativação e restituição do acesso à conta/perfil da autora, sob pena de expedição de mandado para intimação pessoal da parte requerida, por mandado a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça, para comprovação do integral cumprimento da obrigação de fazer, sem aplicação de multa diária e nos termos assinalados na decisão.
A agravante alega, em síntese, que a reativação das contas/perfil requisitadas é juridicamente indevida, pois a desativação decorreu da violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Facebook/Instagram, especialmente da política de Exploração Sexual, Abuso ou Nudez Infantil, à qual a autora aderiu ao criar suas contas, tomando ciência das possíveis consequências do descumprimento das normas da plataforma.
Sustenta que a atitude do Provedor de Aplicações enquadra-se no exercício regular de direito, previsto nos Termos de Uso, que autoriza a desativação de contas em caso de violação contratual, e invoca o princípio da obrigatoriedade dos contratos e o respeito à autonomia da vontade, bem como o princípio constitucional da livre iniciativa.
Ressalta que ninguém é obrigado a permanecer contratado com quem violou disposições contratuais essenciais, configurando-se, portanto, abuso de direito e violação à ordem pública caso se determine a reativação das contas.
Reclama, ainda, do risco de grave prejuízo, de difícil ou impossível reparação, caso não seja concedido efeito suspensivo ao recurso, pois há potencial de majoração de multa e cumprimento provisório de decisão. 2.- No âmbito do agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC), sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Cumpre destacar que os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano são cumulativos, o que significa dizer que, ausente qualquer deles, incabível se torna a concessão da tutela.
No caso, patente a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação com o prosseguimento da ação, sem que a Turma Julgadora tenha apreciado a questão em debate em cognição com maior profundidade. Assim, presentes os requisitos previstos no art. 995, caput e parágrafo único, do CPC, defiro a tutela antecipada recursal pleiteada, ao menos, até a decisão pela Turma Julgadora. 3.- Com fundamento no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, facultada a juntada de documentação que entender necessária ao seu julgamento. 4.- Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias, já em curso, previsto no art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. 5.- Intimem-se.
São Paulo, 28 de agosto de 2025. -
28/08/2025 12:49
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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28/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:01
Despacho
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000926-39.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 31ª Câmara de Direito Privado - 31ª Câmara de Direito Privado na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (26/08/2025 17:45:17). Guia: 42784 Situação: Baixado.
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26/08/2025 20:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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