TJSP - 1004111-79.2019.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004111-79.2019.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - José Alberto Lopes da Silva - Aparecida Donizeti de Oliveira da Silva - A parte contrária para as contrarrazões pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal competente." - ADV: FÁBIO AUGUSTO TURAZZA (OAB 242989/SP), FÁBIO AUGUSTO TURAZZA (OAB 242989/SP) -
08/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:23
Ato ordinatório
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29/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004111-79.2019.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - José Alberto Lopes da Silva - Aparecida Donizeti de Oliveira da Silva -
Vistos.
JOSE ALBERTO LOPES DA SILVA ajuizou a presente ação de concessão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que sempre trabalhou exposto de forma habitual e permanente a diversos agentes nocivos à saúde e que, após completar o tempo necessário para a obtenção de aposentadoria especial, requereu administrativamente perante a autarquia requerida referido benefício.
Requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, requer a procedência do pedido, aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento do tempo especial e sua conversão em tempo comum, além do pagamento retroativo dos benefícios à data do requerimento, acrescido dos encargos moratórios legais.
A petição inicial (fls.01/12), que atribuiu à causa o valor e R$ R$ 24.500,00 (Vinte e quatro mil e quinhentos reais) veio acompanhada de documentos (fls.13/273).
Após devidamente citado, o INSS apresentou contestação, no mérito, argumentou que não restou comprovado nos autos que os períodos elencados pela parte autora foram efetivamente laborados em condições especiais.
Decisão saneadora (fls.472).
Laudo pericial (fls.728/737, fls.752/759, fls.842/848, fls.878/883, fls.933/985).
Habilitação da dependente do segurado em razão do óbito do autor (fls.839). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. É caso de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, porque a questão meritória é de direito e de fato, sem necessidade, todavia, de produção de prova em audiência, bastando a prova documental produzida.
Ressalte-se que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa (cf.
STF RE nº101.171-8, rel.
Min.
Francisco Rezek, j. 05.10.1984), já que cabe ao magistrado zelar pela rápida solução da lide (CPC, art. 139, inc.
II), indeferindo as diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único).
Quanto ao mérito, os pedidos são PROCEDENTES.
Na forma do art. 201, §1º, da Constituição Federal, É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar (realce não original), exceção que se revela razoável, pelo que não malfere o princípio da igualdade substancial (CF, art. 5º, I).
Conforme o art. 57 da Lei n. 8.213/91, A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Será considerado período de atividade especial aquele que tenha se desenvolvido em condições ambientais nocivas à saúde do indivíduo, o que deve ser comprovado como fato constitutivo do direito do demandante.
Por essa razão, A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (realce não original), devendo, ainda, o segurado comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício (Lei n. 8.213/91, art. 57, §§3º e 4º). É premissa necessária à interpretação do caso em exame, que a norma aplicável ao trabalho exercido em condições especiais é a norma vigente ao tempo em que tais atividades foram realizadas.
Assim, o direito à contagem do tempo especial e sua eventual conversão para comum deve ser aferido mês a mês, dia a dia, de acordo com a norma então vigente.
E, ainda, conforme consolidada orientação jurisprudencial, (Até) o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador.
A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n. º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (AgRg no REsp n. 877972, rel.
Min.
Haroldo Rodrigues, j. 03.08.2010).
Por sua vez, A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo (Lei n. 8.213/91, art. 58).
Assim sendo, as atividades exercidas até 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, podem ser enquadradas como especial apenas pela categoria profissional do trabalhador (enquadramento pela categoria profissional), ou seja, basta que a função exercida conste no quadro de ocupações anexo aos Decretos nº. 53.831/64 (Quadro Anexo 2ª parte) e nº. 83.080/79 (Anexo II), sendo dispensável a produção de prova em relação à presença de agentes nocivos no ambiente laboral.
Frise-se que a legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
Ressalte-se que os Decretos nº53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (in dubio pro misero).
Caso a atividade não conste em tal quadro, o enquadramento somente é possível mediante a comprovação de que o trabalhador estava exposto a algum dos agentes nocivos descritos no quadro de agentes anexo aos mesmos Decretos (enquadramento por exposição ao fator de risco).
Após a edição da Lei nº. 9.032/95, excluiu-se a possibilidade de enquadramento por mera subsunção da atividade às categorias profissionais descritas na legislação.
A partir de então permaneceu somente a sistemática de comprovação da presença efetiva dos agentes nocivos.
A comprovação da efetiva exposição ao fator de risco varia no tempo e natureza do risco.
Tal comprovação é feita mediante a apresentação de formulário próprio (DIRBEN8030, SB 40 ou PPP), no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, sendo dispensada a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, uma vez que a legislação jamais exigiu tal requisito, exceto para o caso do agente ruído, calor e frio (agentes qualitativos medidos em função do limite de tolerância estabelecido), conforme Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78.
A partir do advento da Lei nº. 9.528/97, que conferiu nova redação ao artigo 58 da Lei n. º 8213/91, o laudo técnico pericial passou a ser exigido para a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se indispensável, portanto, sua juntada aos autos para que seja viável o enquadramento pleiteado.
Devem ser exibidos formulários e LTCAT para os agentes nocivos referidos pelo segurado.
O Decreto n. º 2.172/1997, estabeleceu, em seu anexo IV, o rol de agentes nocivos que demandam a comprovação via laudo técnico de condições ambientais.
Importante ressaltar que apenas a partir de 10/12/1997, data de vigência da Lei nª.9.528/97, é necessária a juntada de laudo técnico pericial para a comprovação da nocividade ambiental, o que perdurou até 31/12/2003.
Assim sendo, a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
De fato, se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas, só podendo aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência.
Nesse sentido, confira-se: (...) - A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. - Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada a situações pretéritas, portanto no caso em exame, a atividade especial exercida anteriormente, ou seja, no período de 27.03.1980 a10.12.1997, não está sujeita à restrição legal, porém, o período subsequente, de 11.12.1997 a 15.02.2001, não pode ser convertido por inexistência de comprovação pericial da atividade exercida no período(...) (STJ.
REsp n. 440.975, rel.
Min.
Jorge Scartezzini, j.28/04/2004).
No mesmo sentido, ainda: STJ.
AgRg no REsp 924827/SP, rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 06/08/2007.
A contar de 01/01/2004 o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (Instrução Normativa n. 99 do INSS, art. 148).
Sua juntada, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo, inexistindo fundada impugnação.
Isso porque o PPP é documento emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nele contendo, obrigatoriamente, as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e, em caso de exposição a agentes nocivos, em caráter habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, intensidade e a concentração do agente (art. 271 caput da IN nº 45 INSS/PRES).
Com efeito, o PPP é emitido pela empregadora ou equiparado, devidamente assinado pelo representante legal ou procurador com poderes especiais, com base nas demonstrações ambientais, fazendo expressa referência ao responsável técnico por aferir aos agentes nocivos (art. 271, §§ 4º, 5º, 8º e 11 da IN nº 45 INSS/PRES).
Ora, se a instância administrativa prescinde a sua apresentação, irrazoável exigir sua exibição na esfera judicial.
A propósito, já se decidiu que a autarquia não deve se utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada.
Nesse compasso, a Terceira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas (cf.
EREsp n. 412.351/RS).
Outrossim, pode a Autarquia Previdenciária diligenciar, a qualquer tempo, junto às empresas emitentes dos referidos PPPs, a fim de obter os laudos técnicos obrigatórios, sob pena da sanção administrativa prevista no art. 58 da Lei nº 8.213/91, devendo, inclusive, representar junto aos órgãos competentes caso detecte indícios de fraude.
Na hipótese dos autos, há dois PPP's anexados aos autos.
O PPP do empregador USINA ALTA MOGIANA S/A AÇUCAR E ALCOOL, atesta que o segurado esteve exposto a agentes de natureza física Ruído e Poeiras durante os períodos de 30/04/1987 a 20/08/1987 (fls.95/96), O PPP do empregador SIDERÚRGICA SÃO JOAQUIM S/A, atesta que o segurado esteve exposto a agentes aos agente Ruído e Calor durante os períodos de 01/02/1986 a 30/07/1987 (fls.197/98).
Como já mencionado, para os períodos laborados até 28/04/1995, a possibilidade de enquadramento é por mera subsunção da atividade às categorias profissionais descritas na legislação vigente à época devendo, portanto, ser levada em consideração, para o período, a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
De fato, os laudos periciais colacionado aos autos atestam: "O Reclamante de expôs, portanto agente insalubre Ruído e Calor no período que trabalhou como Servente na empresa PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ORLÂNDIA - COM E INDUSTRIA - BREJEIRO, conforme Lei N8.213 de 24 de julho de 1991, art.57 e art.58 e Lei N9.032 de abril de 1995, art.57" (fls.734).
Para o empregador SIDERURGICA SÃO JOAQUIM, o segurado laborou sob agente insalubre Ruído, durante o período de 16/03/1981 a 02/04/1981.
Para o empregador DINIZ LAMINAÇÃO, o segurado laborou sob agente insalubre Ruído, durante o período de 02/05/1984 a 05/02/1986.
Para o empregador ALTA MOGIANA, o segurado laborou sob insalubre Ruído, durante o período de 30/04/1987 a 20/08/1987.
Para o empregador LUIZ CÉSAR PAIVA ,o segurado laborou sob insalubre Ruído, durante o período de 02/01/1995 a 30/07/2001.
Para o empregador DI SCARP CALÇADOS, o segurado laborou sob agent insalubre Ruído, durante os períodos de 02/02/2004 a 03/07/2022.
Ademais, em relação ao período laborado para o empregador Raízen Energia S/A Unidade Vale do Rosário, o douto perito concluiu às fls.938: "Considerando os documentos técnicos fornecidos pelos empregadores (SB 40, DSS 8030), na análise efetuada nas atividades desenvolvidas pelo autor, e os índices quantitativos avaliados na perícia realizada, CONCLUO QUE: As atividades exercidas pelo autor, listadas na inicial dos autos, analisadas por este perito, SÃO ATIVIDADES ESPECIAIS, de acordo com o disposto nos anexo 1 e 13 da NR 15 da portaria 3.214/78, representando risco de agravo à saúde e integridade física do trabalhador, uma vez que o exercício da atividade, e o contato com os agentes nocivos, ocorria de forma habitual e permanente, NÃO ocasional nem intermitente, durante todo o período laborado para as empresas relacionadas" No mais, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento das atividades exercida em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme admitido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência do uso de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, deforma inequívoca, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis ou os neutralizou (c.f.
STJ, REsp 720.082/MG, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; e TRF-4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas EPI eficaz? e EPC eficaz?, sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Em se tratando de determinados fatores de nocividade nem mesmo a comprovação de que foram fornecidos e usados EPIs, com redução do potencial de risco da atividade aos limites normativos de tolerância é capaz de neutralizar os efeitos à saúde do trabalhador a longo prazo.
A eficácia dos equipamentos de proteção individual, ademais, não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
No que diz respeito ao uso de EPIs frente ao agente nocivo ruído, nem mesmo a comprovação da redução da intensidade da exposição aos limites normativos de tolerância, pelo uso do equipamento protetivo, é capaz de neutralizar as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, dele, para o ouvido interno (Irineu Antônio Pedrotti.
Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador.
Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Ainda, cabe citar julgamento do STF a respeito da matéria, ARE 664.335, em04/12/2014, pelo Tribunal Pleno, quando restou assentado que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria Neste sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ªRegião, conforme julgado assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
LAVOURA CANAVIEIRA.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
TEMA 1124/STJ.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1.
São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.2.
Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3.
Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
TRF-3ª Região.
Apelação Cível 6072697-04.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, Órgão Julgador: 7ª Turma, Data do Julgamento: 15/11/2023: Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema DATA: 22/11/2023) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR.
TÓXICOS ORGÂNICOS.
DEFENSIVOS AGRÍCOLAS.
AGROPECUÁRIA.
MOTORISTA.
RUÍDO (...) 6.
A exposição do trabalhador na lavoura da cana-de-açúcar a tóxicos orgânicospermite o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;7.
Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo defensivos agrícolas, previstos no Decreto no Decreto 83.080/79, item 1.2.10;8.
A atividade na agropecuária se enquadra no item 2.2.1, do Decreto 53.831/64;9.
A atividade de motorista de caminhão se enquadra no item 2.4.2 do Decreto 83.080/79;10.
Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).11.
O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).(TRF-3ª Região.
Apelação Cível 5166070-38.2021.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, Órgão Julgador: 10ª Turma, Data do Julgamento: 25/10/2023, Data da Publicação/Fonte: DJEN DATA: 31/10/2023) Sendo assim, se verifica que ao autor assiste razão, sendo necessário o reconhecimento do direito de conversão do tempo especial em comum, para fins de aposentadoria.
Registre-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento na tese 995 de que É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momentoem que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê nointerstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instânciasordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".Assim, tendo em vista o caso concreto, a DER deverá ser reafirmada até a data da implementação dos requisitos.
Por fim consigna-se, para fins do art. 489, § 1.º, IV, do Código de Processo Civil, que não há outros argumentos deduzidos pelas partes no processo capazes de infirmar a conclusão que ora se chega.
Anote-se que o mesmo artigo prevê no § 3.º que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR como especial, em razão da exposição a agentes físicos, nos períodos de de 23/04/1977 a 12/05/1977, de 17/06/1978 a 12/09/1978, de 16/03/1981 a 02/04/1981, de 02/05/1984 a 05/02/1986, de 30/04/1987 a 20/08/1987, de 02/01/1995 a 30/07/2001 e de 02/02/2004 a 03/07/2022, devendo a autarquia ré proceder à averbação de tais períodos em seus assentamentos e computar referidos períodos para fins de concessão da respectiva aposentadoria especial (se preenchido o tempo necessário).
Caso preenchido o tempo necessário, a aposentadoria especial deverá ser concedida desde a data da implementação dos requisitos.
Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte em nome da dependente habilitada sra.
APARECIDA DONIZETI DE OLIVEIRA DA SILVA.
Quanto ao valor do benefício, registre-se que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico.
Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em Juízo.
Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.
Os cálculos das prestações em atraso, observando-se a prescrição quinquenal, deverão obedecer a disciplina seguinte: Juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme art. 5º da Lei n.11.960/09 (STJ, RESP 1.270.439).
Correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC (interpretação do RE n. 870497 pelo REsp n. 1495146), ressalvada alteração da interpretação dos temas 810 e 905 acerca da matéria ao tempo da homologação do cálculo.
Em razão da sucumbência, a parte ré suportará o pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo sobre valor da condenação (CPC, art. 85, §3º), a ser apurado em liquidação, tendo em vista a natureza da causa e o trabalho do advogado, atentando-se para as faixas de base de cálculo (CPC, art. 85, §3º, inc.
I a V).
Deixo de determinar a incidência de tal verba sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ).
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil, vez que o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários.
Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ªRegião.
Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
P.I. - ADV: FÁBIO AUGUSTO TURAZZA (OAB 242989/SP), FÁBIO AUGUSTO TURAZZA (OAB 242989/SP) -
25/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:25
Pedido conhecido em parte e procedente
-
21/08/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 16:45
Juntada de Ofício
-
17/06/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:27
Ato ordinatório
-
10/04/2025 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 01:56
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:08
Ato ordinatório
-
04/02/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:18
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 09:22
Ato ordinatório
-
23/05/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 15:55
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 15:55
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:18
Ato ordinatório
-
08/05/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:10
Ato ordinatório
-
11/04/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:39
Ato ordinatório
-
11/03/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2024 03:37
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:38
Ato ordinatório
-
19/01/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2023 00:51
Suspensão do Prazo
-
18/10/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:42
Ato ordinatório
-
04/10/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 21:53
Ato ordinatório
-
21/09/2023 21:50
Juntada de Ofício
-
21/09/2023 21:50
Juntada de Ofício
-
21/09/2023 21:50
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 14:45
Juntada de Ofício
-
14/09/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 19:52
Expedição de Carta precatória.
-
30/08/2023 12:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2023 14:02
Juntada de Ofício
-
29/08/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 17:09
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 17:02
Juntada de Ofício
-
17/08/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2023 12:51
Ato ordinatório
-
29/06/2023 12:51
Expedição de Carta precatória.
-
29/06/2023 12:51
Expedição de Carta precatória.
-
29/06/2023 12:51
Expedição de Carta precatória.
-
29/06/2023 12:51
Expedição de Carta precatória.
-
29/06/2023 12:51
Expedição de Carta precatória.
-
29/06/2023 12:51
Expedição de Carta precatória.
-
28/06/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 13:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
02/05/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 12:38
Ato ordinatório
-
29/03/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 16:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2022 14:56
Expedição de Ofício.
-
12/08/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2022 18:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/03/2022 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2022 18:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2022 18:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2022 18:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2022 18:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2022 11:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2022 11:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/12/2021 00:14
Suspensão do Prazo
-
10/12/2021 14:26
Expedição de Ofício.
-
10/12/2021 14:26
Expedição de Ofício.
-
10/12/2021 14:26
Expedição de Ofício.
-
09/12/2021 10:27
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 11:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2021 11:28
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2021 11:28
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2021 11:28
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2021 06:09
Suspensão do Prazo
-
05/10/2021 04:34
Suspensão do Prazo
-
16/08/2021 08:24
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 15:57
Expedição de Ofício.
-
05/08/2021 18:38
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2021 19:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2021 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2021 21:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2021 17:00
Ato ordinatório
-
20/04/2021 17:43
Juntada de Ofício
-
20/04/2021 17:40
Juntada de Ofício
-
10/04/2021 04:21
Suspensão do Prazo
-
05/04/2021 11:45
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 17:30
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2021 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2021 21:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2021 11:41
Expedição de Carta.
-
24/02/2021 14:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/02/2021 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/02/2021 01:57
Suspensão do Prazo
-
24/11/2020 14:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2020 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2020 08:37
Ato ordinatório
-
22/10/2020 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2020 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2020 17:57
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2020 17:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2020 17:51
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2020 17:50
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2020 17:39
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2020 17:38
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2020 15:07
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2020 15:07
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2020 15:07
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2020 15:07
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2020 12:22
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2020 12:21
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2020 12:20
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2020 12:19
Juntada de Outros documentos
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12/08/2020 12:18
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2020 12:17
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2020 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2020 14:12
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2020 14:12
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2020 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2020 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2020 19:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
10/07/2020 16:20
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2020 16:10
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2020 16:10
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2020 16:10
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2020 09:45
Suspensão do Prazo
-
17/06/2020 17:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2020 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2020 20:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2020 20:12
Expedição de Ofício.
-
15/06/2020 20:12
Expedição de Ofício.
-
15/06/2020 20:11
Expedição de Ofício.
-
15/06/2020 20:11
Expedição de Ofício.
-
15/06/2020 20:11
Expedição de Ofício.
-
15/06/2020 20:11
Expedição de Ofício.
-
15/06/2020 20:11
Expedição de Ofício.
-
15/06/2020 20:09
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2020 20:05
Expedição de Ofício.
-
15/06/2020 20:04
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2020 19:54
Expedição de Ofício.
-
29/05/2020 13:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/05/2020 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2020 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2020 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2020 16:47
Ato ordinatório
-
12/03/2020 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2020 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2020 14:44
Ato ordinatório
-
09/03/2020 15:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2020 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2020 15:47
Decisão
-
04/03/2020 18:06
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 15:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 09:53
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 16:19
Expedição de Certidão.
-
24/01/2020 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2020 01:05
Suspensão do Prazo
-
16/12/2019 15:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2019 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2019 15:33
Ato ordinatório
-
06/12/2019 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2019 20:22
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 14:01
Expedição de Mandado.
-
05/11/2019 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2019 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2019 11:33
Expedição de Certidão.
-
01/11/2019 14:11
Recebida a Petição Inicial
-
01/11/2019 11:31
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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