TJSP - 4000918-62.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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04/09/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000918-62.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4007093-63.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477)AGRAVADO: FATIMA APARECIDA CHADA SOLLITTO PESTILLIADVOGADO(A): VINÍCIUS GOMES FERNANDES JALLAGEAS DE LIMA (OAB SP324236) Magistrado: PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO Gab. 02 - 8ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, Agravo de instrumento interposto contra a decisão (evento 7) que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar o custeio de cirurgia na rede credenciada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de trinta dias.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC para a concessão de liminar, pois não demonstrados, de plano, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave.
De acordo com o Enunciado n. 92 das I, II e III Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
No caso dos autos, de um lado, tem-se a necessidade de tratamento da moléstia de que padece a beneficiária, que enfrenta perdas dentárias progressivas, infecções recorrentes, comprometimento funcional das atividades mastigatórias e fonéticas, além de sofrimento físico e psicológico e, de outro, os interesses patrimoniais da requerida, os quais poderão ser perseguidos ao final da demanda, se improcedente o pedido.
Verifico, por isso, dano de difícil reparação para a agravante em aguardar o final do processo, eis que o prejuízo jurídico não pode ser confundido com o econômico.
A necessidade da intervenção cirúrgica, com a utilização dos materiais a ela relacionados está devidamente justificada no relatório médico complementar anexado aos autos.
Desta forma, há elementos que indicam a probabilidade do direito, bem como está presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a autorizar a concessão da tutela provisória de urgência Indefiro a liminar recursal. Às contrarrazões. -
03/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000918-62.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 8ª Câmara de Direito Privado - 8ª Câmara de Direito Privado na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 12:11
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0802S
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26/08/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 44231 Situação: Em aberto.
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26/08/2025 19:12
Remessa Interna para Revisão - CPRV0802S -> DCDP
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26/08/2025 19:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Documentação • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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