TJSP - 1000132-07.2022.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000132-07.2022.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Maria de Lourdes Barquet Vicente - Gabriel Samesima Bim -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Vício Redibitório com Pedido de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA DE LOURDES BARQUET VICENTE em face de GABRIEL SAMESIMA BIM.
A parte alega, em síntese, que em 15 de outubro de 2021 adquiriu do requerido o veículo Mercedes Benz C180 FF, ano 2018/2018, pelo valor de R$ 155.000,00.
Sustenta que, logo após a aquisição, o automóvel passou a apresentar ruídos na suspensão traseira e dianteira.
Levado a uma concessionária autorizada, foi diagnosticada a necessidade de substituição de peças, com orçamento de R$ 29.002,36.
Posteriormente, o veículo teria apresentado falha na bateria, cujo custo de substituição foi orçado em R$ 2.500,00.
Afirma que o requerido se negou a arcar com os custos, configurando vício oculto.
Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 31.502,36 a título de danos materiais e de R$ 2.000,00 por danos morais.
A ação foi inicialmente distribuída ao Juizado Especial Cível, mas, diante da complexidade da causa e da necessidade de prova pericial, foi determinada a redistribuição a este Juízo Comum (fls. 99 e 111).
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 54-64), arguindo, em suma, a decadência do direito da autora.
No mérito, defendeu a inexistência de vício oculto, afirmando que o veículo foi vistoriado pela compradora antes da transação, inclusive com a apresentação de laudo pericial cautelar que atestava a regularidade do bem.
Alegou que os problemas relatados decorrem do desgaste natural pelo uso ou de má utilização pela autora, e não de defeito preexistente.
Impugnou a pretensão indenizatória por danos materiais e morais, requerendo a total improcedência da ação.
A autora apresentou réplica (fls. 89-92), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial.
O feito foi saneado à fl. 121, oportunidade em que foram afastadas questões preliminares e deferida a produção de prova pericial para apurar a existência do alegado vício oculto.
Após sucessivas manifestações sobre a nomeação do perito e o valor dos honorários, foi nomeado o Sr.
Otavio Villar da Silva Neto, que aceitou o encargo, e os honorários foram devidamente recolhidos pelas partes.
O laudo pericial foi juntado aos autos às fls. 303/334, concluindo pela inexistência de comprovação de defeito de fábrica, vício oculto ou aparente nos termos narrados na inicial.
O perito destacou o uso contínuo e prolongado do veículo pela autora (mais de 46.000 km rodados desde a aquisição) e considerou o problema na bateria como decorrente de desgaste natural.
As partes se manifestaram sobre o laudo.
O requerido concordou com as conclusões periciais e pugnou pelo julgamento antecipado (fls. 349).
A autora impugnou o laudo, apresentando quesitos complementares (fls. 355-359).
O perito prestou esclarecimentos às fls. 378-381, ratificando integralmente as conclusões de seu laudo técnico.
Intimadas novamente, as partes reiteraram suas posições anteriores, com a autora insistindo na impugnação ao laudo e o réu requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação.
A fase de instrução probatória materializou-se com a produção da prova pericial, essencial ao esclarecimento da controvérsia técnica que constitui o cerne da lide.
Ambas as partes, em suas manifestações iniciais, protestaram pela produção de outras provas, notadamente a oral, consistente no depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas.
Contudo, diante do robusto conjunto probatório já carreado aos autos, especialmente o laudo pericial e seus esclarecimentos, a produção de outras provas se mostra desnecessária e impertinente para o deslinde da causa.
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A controvérsia central deste processo reside em questão eminentemente técnica: a verificação da existência, ou não, de um vício oculto no veículo à época da transação entre as partes.
Tal questão foi devidamente elucidada por meio da prova pericial, realizada por profissional de confiança do juízo e equidistante dos interesses dos litigantes.
O laudo pericial (fls. 303-334) e os esclarecimentos complementares (fls. 378-381) analisaram de forma detalhada o histórico do veículo, as manutenções realizadas, a quilometragem percorrida e as alegações de ambas as partes.
A conclusão do perito foi categórica ao afastar a existência de vício oculto preexistente à venda, atribuindo os problemas relatados ao desgaste natural de componentes, como a bateria, e ressaltando que o uso extensivo do veículo pela autora por mais de 46.000 quilômetros após a suposta identificação do defeito na suspensão torna prejudicada e inconclusiva qualquer análise técnica atual sobre a origem do problema.
Diante desse panorama, a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes não teriam o condão de infirmar a conclusão técnica.
A prova oral seria inócua para comprovar a origem de um defeito mecânico ou elétrico, matéria que exige conhecimento especializado.
A prova documental e a pericial já produzidas são, portanto, suficientes para a formação do convencimento deste juízo e para permitir um julgamento seguro e fundamentado sobre o mérito da causa.
Sendo assim, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a produção de prova oral, por considerá-la desnecessária e impertinente para o julgamento da lide.
Ante o exposto, e considerando que o processo foi devidamente saneado e a instrução probatória se exauriu com a produção da prova pericial, declaro encerrada a fase de instrução.
Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais por memoriais escritos, iniciando-se pela parte autora.
Após o decurso dos prazos, com ou sem a apresentação das peças, certifique-se e tornem os autos conclusos para sentença. - ADV: GUILHERME MUNHOZ DA COSTA (OAB 52679/PR), JOSÉ CARLOS VICENTE (OAB 190969/SP) -
25/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:13
Ato ordinatório
-
06/12/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 11:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2024 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2024 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 09:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 08:58
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 04:15
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 04:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 09:06
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 09:06
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 15:05
Ato ordinatório
-
20/09/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 22:13
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2023 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2023 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2023 19:30
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 09:01
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2022 09:01
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2022 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2022 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 22:16
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/11/2022 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/11/2022 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/11/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 15:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/11/2022.
-
18/11/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2022 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2022 20:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2022 15:13
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2022 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2022 14:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
17/10/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2022 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2022 07:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 14:35
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 11:42
Juntada de Petição de Réplica
-
12/09/2022 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2022 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2022 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2022 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2022 12:22
Juntada de Carta precatória
-
05/09/2022 12:22
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2022 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2022 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2022 15:01
Juntada de Ofício
-
15/06/2022 15:00
Expedição de Carta precatória.
-
03/06/2022 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2022 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2022 08:21
Recebida a Petição Inicial
-
01/06/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/05/2022 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/05/2022 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
31/05/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2022 16:32
Decisão
-
17/02/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2022 12:18
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
21/01/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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