TJSP - 4010770-07.2025.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 10:57
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010770-07.2025.8.26.0002/SP AUTOR: HUGO RIBEIRO LIMAADVOGADO(A): LUARA LORY DE ALMEIDA DURANTE (OAB SP416806) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, anotando-se. Sem prejuízo, passo à apreciação do pedido de tutela de urgência. 2.
Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito proposta por HUGO RIBEIRO LIMA em face de BANCO VOTORANTIM S.A..
Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito judicial das prestações no valor que entende devido, a proibição de o réu incluir o seu nome em órgãos de restrição ao crédito e a manutenção da posse do veículo.
Entendo, porém, que não é o caso de se deferir o pedido de tutela provisória de urgência, porque não estão preenchidos todos os requisitos legais (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil).
Em cognição sumária, não vislumbro probabilidade do direito da parte autora, já que o negócio jurídico foi celebrado entre partes absolutamente capazes, de forma livre e consciente, sendo, aparentemente, válido.
Ademais, as cláusulas contratuais acordadas já eram de pleno conhecimento da requerente e não há notícia de que tenha sido surpreendida por qualquer situação nova.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, pelo portal eletrônico, para resposta em 15 (quinze) dias úteis, advertida de que a falta de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
A senha que acompanha a citação permite acesso aos autos do processo digital, onde se encontram petição inicial e documentos que a instruem. 5.
Dada a tramitação do feito em meio eletrônico, em homenagem aos princípios fundamentais de efetividade do processo e de cooperação entre as partes (artigos 4º a 6º do Código de Processo Civil), é vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do estatuto processual.
Intime-se. -
25/08/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HUGO RIBEIRO LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 10:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:01
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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25/08/2025 10:01
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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25/08/2025 10:01
Determinada a citação
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22/08/2025 16:56
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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