TJSP - 1002492-75.2023.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002492-75.2023.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Maria Aparecida da Silva - Crefaz Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas abusivas c/c revisão de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por MARIA APARECIDA DA SILVA em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Alega, em síntese, que firmou um contrato de financiamento na modalidade empréstimo pessoal não consignado privado com a instituição financeira ré e afirma que as taxas de juros aplicadas são substancialmente mais elevadas do que a média de mercado divulgada pelo BACEN, bem como existência de tarifas ilegais, o que demanda a revisão contratual para restabelecer o equilíbrio entre as partes e evitar o enriquecimento ilícito da parte ré.
Diante disso, pleiteia pela revisão de taxas cobradas, restituição dos valores cobrados indevidamente, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A parte autora juntou aos autos os documentos de fls. 22/60.
Foi deferido o pedido de assistência judiciaria à parte autora (fl. 61).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação às fls. 66/87.
Na qual alega, em sede de preliminar, impugnou a assistência judiciária concedida à parte autora.
No mérito, aduziu equívoco na utilização da taxa média, bem como com as taxas de juros pactuadas, além da impossibilidade de restituição dos valores, motivo pelo qual pediu pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação (fls. 122/128).
Laudo Pericial de fls. 177/187, concluiu que houve o valor de R$ 1.328,70 de diferenças apuradas.
Alegações finais às fls. 200/214 e 215/219. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos são improcedentes.
As eventuais preliminares suscitadas foram devidamente apreciadas e decididas por meio da decisão constante às fls. 147/148 dos autos.
Na presente lide, há uma relação de consumo.
A parte autora consubstancia-se, ex vi do artigo 2º, caput, da Lei no 8.078/90, como consumidora, porquanto se trata de destinatária final do serviço de telefonia.
De outro lado, a parte ré constitui-se como fornecedora, em consonância ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para a prestação de serviços no mercado de consumo, mediante remuneração.
Incontroverso que a parte autora celebrou com a requerida um contrato de empréstimo pessoal não consignado privado de n° *00.***.*78-61.
A discussão gira em torno das taxas de juros remuneratórios cobrada nas avenças, que se alegam abusivas e ilegais, onerando excessivamente o requerente/consumidor, pois as taxas médias de mercado do Banco Central, para as mesmas operações, foram menores, ou seja, a taxa pactuada na avença foi muito superior ao dobro da taxa de mercado do divulgada pelo BACEN.
Sobreleva notar que as avenças celebradas submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que os bancos são considerados prestadores de serviços, nos exatos termos do art. 3º, § 2º, da legislação consumerista.
Tal entendimento está sedimentado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, a respeito, editou a Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Incidem, ainda, no presente caso, as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete, sempre que for necessário, fazer a devida compatibilização das normas jurídicas.
Essa é a inteligência da Súmula nº 381 do STJ que prevê: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Dessa forma, no presente caso, a parte autora não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal e comparativa com outras instituições financeiras atuantes no mercado, a suposta abusividade das taxas de juros pactuadas no contrato em questão.
Ainda que tenha juntado aos autos pesquisa de taxas de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), tal documento, por si só, não é suficiente para comprovar a exorbitância ou a discrepância das taxas aplicadas, tampouco para afastar a livre pactuação entre as partes.
Ressalte-se que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a simples divergência entre a taxa contratada e a média de mercado publicada pelo BACEN não enseja, por si, a declaração de abusividade, sendo necessário demonstrar a existência de onerosidade excessiva, desproporcionalidade manifesta ou prática contrária à boa-fé objetiva.
Além disso, observa-se que a parte autora anuiu de forma expressa às cláusulas contratuais, inclusive quanto à taxa de juros estipulada, conforme demonstra o instrumento contratual acostado às fls. 101/108, bem como o laudo pericial constante à fl. 178/187, não havendo indícios de vício de consentimento ou qualquer outra circunstância que macule a validade do contrato.
Nesse contexto, impõe-se o respeito ao princípio do pacta sunt servanda, que assegura a força obrigatória dos contratos legalmente firmados.
Nesse sentido, também é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
Cédula de crédito bancário.
JUROS.
Instituições financeiras que não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios.
Admitida a redução dos juros contratados desde que constatada a abusividade na cobrança.
Abusividade não verificada, no caso.
CAPITALIZAÇÃO.
Possibilidade da capitalização de juros na cédula de crédito bancário, nos termos do artigo 28, § 1º, I, da Lei 10 .931/2004.
Contrato que estabelece a cobrança de juros capitalizados.
TABELA PRICE.
Possibilidade.
Método de amortização da dívida que não enseja anatocismo.
TARIFA DE CADASTRO.
Admissibilidade da cobrança.
Precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça em incidente de recurso repetitivo (REsp 1.251.331).
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
Cobrança permitida desde que comprovada a prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva.
Tese fixada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.578 .553).
Existência de documentos hábeis a lastrear a cobrança do referido encargo.
Valor cobrado que não se mostra excessivo em relação ao valor total do contrato.
Possibilidade da cobrança.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010056-44.2023 .8.26.0269 Itapetininga, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 04/04/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024).
MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
Sentença que determinou o recálculo do débito decorrente do contrato discutido, com aplicação de juros de mora de 1% ao mês e afastamento da cobrança da comissão flat e tarifa de abertura de crédito.
Ausência de recurso do banco.
Pretensão recursal de substituição da taxa de juros remuneratórios contratada pela taxa média de juros divulgada pelo Banco Central.
TAXA DE JUROS.
Instituições financeiras que não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios.
Admitida redução dos juros contratados desde que constatada a abusividade na cobrança.
Abusividade não verificada, no caso.
Descabido o pleito de incidência da taxa média.
SUCUMBÊNCIA.
Parcial procedência dos pedidos.
Condenação dos litigantes ao pagamento de metade das despesas processuais, além dos honorários do patrono da parte adversa, vedada a compensação.
Artigo 85, § 14 c.c. artigo 86, caput, ambos do Código de Processo Civil.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001581-86.2021.8 .26.0296 Jaguariúna, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 04/09/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2023).
Assim, diante de todos os fatores supramencionados, não há que falar em abusividade da taxa de juros no presente contrato ou qualquer cobrança indevida pela parte requerida, pelo que a improcedência de todos os pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, corrigidos do ajuizamento e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença, observada a suspensão da exigibilidade pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos artigo 98, § 3º do Código Processo Civil.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Após o trânsito, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP), HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP) -
25/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:24
Pedido conhecido em parte e procedente
-
21/08/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 09:08
Juntada de Petição de Alegações finais
-
29/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/07/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 13:58
Ato ordinatório
-
10/06/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 02:20
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2025 18:17
Suspensão do Prazo
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22/11/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 19:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 21:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 10:58
Conclusos para despacho
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15/12/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:43
Juntada de Petição de Réplica
-
04/10/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 16:44
Ato ordinatório
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26/09/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 09:42
Expedição de Carta.
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28/07/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/07/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/07/2023 09:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/07/2023 08:20
Conclusos para despacho
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27/07/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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