TJSP - 4000919-47.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 11:19
Despacho - documento anexado ao processo 40109173320258260002/SP
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04/09/2025 10:15
Juntada de Petição
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04/09/2025 09:46
Juntada de Petição
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04/09/2025 09:41
Juntada de Petição
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03/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000919-47.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: GABRIEL MARCELLO SOUSA CORREIAADVOGADO(A): FLAVIO JOSE SERAFIM ABRANTES (OAB SP133285)ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB SP135400) Magistrado: EDUARDO GESSE Gab. 02 - 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recolhidas as custas do preparo no momento da distribuição do recurso ( evento 11, CUSTAS2), dispenso o recolhimento do preparo em dobro.
Aguarde-se o decurso de prazo para oferta de contraminuta.
Intime-se. -
01/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:00
Despacho
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01/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000919-47.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: GABRIEL MARCELLO SOUSA CORREIAADVOGADO(A): FLAVIO JOSE SERAFIM ABRANTES (OAB SP133285)ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB SP135400) Magistrado: EDUARDO GESSE Gab. 02 - 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor Gabriel Marcelo Correia contra decisão que, nos autos da ação declaratória de nulidade assembleia condominial, com pedido alternativo de retificação do resultado, cumulado com exibição de documentos, indeferiu a tutela de urgência visando a suspensão dos efeitos da assembleia realizada em 21 de julho de 2025 (evento 7, DESPADEC1).
A decisão agravada tem a seguinte redação: "
Vistos.
Indefiro a tutela de urgência inaudita altera parte.
Ausente plausibilidade do direito invocado na forma do artigo 300 do CPC.
No caso vertente, o autor é condômino e comodante do espaço utilizado para academia pelo condomínio requerido. A convocação indica os assuntos gerais ("manutenção do modelo atual, com readequações contratuais e eventuais ajustes nos equipamentos existentes" e "reforma completa da academia, com aquisição de novos aparelhos compatíveis com uma estrutura de alto padrão, como como verba necessário") Prima facie, inexiste vício na convocação. Ainda, a dinâmica de votação, com possibilidade ou não de indicação de empresas que prestariam serviços ou forneceriam produtos, carece de provas pré-constituidas sobre supostos abusos na presidência da reunião. Proceda-se à citação.
Diante da natureza e peculiaridade do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (artigo 139 CPC), o prazo de contestação será de quinze dias úteis, contados da juntada do AR ou do mandado, sob pena de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A sessão ou audiência de conciliação será designada e realizada, oportunamente, havendo interesse das partes.
Sua realização após a oportunidade da contestação (resposta) adequa-se à característica do litígio sob análise, bem como à facilitação do processamento da demanda.
Nos termos do § 4º, do artigo 248 do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Int." O agravante sustenta, em síntese, que se encontram presentes os requisitos para deferimento da tutela de urgência.
Argumenta que houve várias irregularidades na Assembleia Geral Extraordinária de 21 de julho de 2025.
Alega que as nulidades apresentadas consistem no desrespeito ao edital de convocação e à publicidade ante a imposição de voto secreto e no registro da ata com a retirada do nome do Secretário da assembleia tão somente para possibilitar mudança do resultado da votação.
Assevera que o edital de convocação menciona que a reunião será somente acerca da manutenção ou reforma da academia, sendo totalmente silente quanto à votação de troca do estabelecimento por outras empresas, ocasionando verdadeira inovação durante a realização dela (assembleia).
Afirma que duas pessoas diferentes (secretário da assembleia e condômina esposa do agravante) notificaram o condomínio para disponibilizar os documentos da reunião, sendo ambos os pedidos rejeitados injustificadamente.
Sustenta que a assembleia foi presidida por Daniel Souza, que convidou o Tiago Pinheiro Lopes para ser Secretário, sendo inquestionável a responsabilidade deste para redigir a ata.
Destaca que, no dia posterior à assembleia, a administradora divulgou comunicado com resultado diferente daquele obtido na reunião.
Assevera que foi notificado para desocupar, até 29 de agosto de 2025, o local em que instalada a academia, mesmo havendo possibilidade concreta de ser o vencedor do processo de escolha.
Defende que tal medida causará prejuízos irreparáveis ao agravante e ao condomínio.
Pugna pelo deferimento da tutela de urgência para suspensão dos efeitos da assembleia.
Pretende a reforma da decisão. É o relatório.
Nos termos do artigo 1.019, do Código de Processo Civil: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Pois bem, de início, verifica-se que o edital de convocação previu o seguinte (evento 1, EDITAL5): Ordem do dia: Item Único: Apresentação e deliberação sobre a reforma da academia e aquisição de novos equipamentos profissionais.
Serão apresentadas duas propostas para votação: a.
Manutenção do modelo atual, com readequações contratuais e eventuais ajustes nos equipamentos existentes. b.
Reforma completa da academia, com aquisição de novos aparelhos compativeis com uma estrutura de alto padrão, bem como verba necessária.
Ao que se extrai da convocação, não há indícios de que seria pautada a votação de troca da academia, mas tão somente eventuais readequações e reformas na academia existente.
O comunicado emanado após a assembleia, apresentando o resultado da votação, conforme se observa do evento 1, APRES DOC6, indica que foi trocada a empresa que gerencia a academia, ocasionando a rescisão do contrato de comodato com a empresa "Biofísica", de titularidade do condômino, ora agravante.
Desse modo, encontra-se presente a probabilidade do direito elencado, pois, em sede de cognição sumária, a votação que resultou na troca da empresa não se encontrava listado no edital como matéria a ser objeto de deliberação, o que frustra a possibilidade de o agravante apresentar propostas para manutenção do contrato firmado com o condomínio.
Há, pois, indícios de violação ao princípio da publicidade, diante da dubiedade da convocação editalícia, sendo de rigor a suspensão da deliberação até a prolação da sentença, em sede de cognição exauriente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA EXTRORDINÁRIA.
Insurgência contra a r. decisão que determinou a suspensão da implantação da "política experimental de tratamento da questão PET", item "4", da assembleia geral extraordinária realizada no condomínio, ora requerido, em 6 de novembro de 2023.
Pretensão de reforma.
Impossibilidade.
Item de assembleia que foi impugnado por não cumprir as formalidades exigidas na convenção e na legislação civil.
Verossimilhança da tese de que a alteração da destinação da área comum exigia quórum qualificado.
Gastos significativos para alteração do espaço que não foram alvo de publicidade adequada no edital de convocação, o que impediu o direito dos demais condôminos de terem ciência do que seria deliberado naquele ato.
Decisão de suspensão que buscou pela cautela, ante a irreversibilidade da medida.
Razoabilidade.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2342494-64.2023.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024) Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para deferir a tutela de urgência e determinar a suspensão dos efeitos da deliberação da assembleia condominial realizada em 21/07/2025. Diante da ausência do recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, intime-se o agravante para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.
Intime-se a parte agravada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se o MM.
Juízo de origem acerca da presente decisão, dispensadas informações.
Intime-se. -
28/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:12
Concedida a Medida Liminar - documento anexado ao processo 40109173320258260002/SP
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000919-47.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 14ª Câmara de Direito Privado - 14ª Câmara de Direito Privado na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 17:49
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV2802S
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27/08/2025 17:43
Alterado o assunto processual
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27/08/2025 16:59
Remessa Interna para Revisão - CPRV2802S -> DCDP
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27/08/2025 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CPRV1405G para CPRV2802G)
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27/08/2025 13:34
Alterado o assunto processual
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26/08/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (26/08/2025 18:58:43). Guia: 47865 Situação: Baixado.
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26/08/2025 19:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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