TJSP - 1000535-93.2025.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:24
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
-
05/09/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000535-93.2025.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vera Lucia dos Anjos Moreira - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec -
Vistos. 1.
Verifica-se que a parte ré, foi devidamente citada (fl.51).
Contudo, decorreu o prazo legal sem que houvesse manifestação, conforme certificado pela z.
Serventia à fl. 91.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO a revelia da parte ré.
Anote-se. 2.
Em razão do grande volume de processos sobre o mesmo tema, o e.
Tribunal de Justiça de São Paulo instaurou o IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59) a fim de definir se, para que haja condenação por danos morais nas situações de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, aplicar-se-á a regra do dano in re ipsa ou deverá ocorrer efetiva comprovação da lesão.
Assim, pela natureza da questão envolvida e considerando os últimos fatos noticiados na mídia, concluiu-se pela necessidade de suspensão dos processos em trâmite que versem sobre o assunto, enquanto o aludido tema é discutido, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.
Por esta razão, determino a suspensão do presente feito, aguardando-se o julgamento do IRDR cadastrado sob nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59).
Anoto que a serventia deverá observar e lançar o código SAJ nº 75059, para inclusão no extrato de movimentação.
No momento de levantamento da suspensão, deverá ser lançado o código SAJ nº 14985.
Int. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 47827/DF), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), FREDERICO FERREIRA MARQUE (OAB 323711/SP) -
19/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 08:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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01/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 16:08
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:15
Expedição de Carta.
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07/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 08:54
Recebida a Petição Inicial
-
06/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
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14/02/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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