TJSP - 1005694-21.2023.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005694-21.2023.8.26.0003 (apensado ao processo 1035303-15.2024.8.26.0003) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Doutores do Emagrecimento Clínica Médica Ltda - Mariza Angelo da Costa -
Vistos.
Fls. 151/212: cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pela executada, visando à suspensão do levantamento de valores bloqueados via Sisbajud pela a exequente até o julgamento dos embargos à execução em apenso, no qual o débito está sendo discutido.
Instado, o exequente manifestou-se pela discordância do pedido de suspensão pois não foi atribuído efeito suspensivo na ação de embargos.
Pediu o bloqueio para circulação e transferência de veículo via Renajud Decido.
A exequente move em face da executada execução de título extrajudicial.
Em que pese a executada ter oposto embargos à execução, o efeito suspensivo não foi concedido.
A execução de título extrajudicial é considerada definitiva, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos (Súmula nº 317/STJ).
Além disso, não se exige caução do credor para levantamento de quantia penhorada nos autos da execução.
A garantia é restrita para o procedimento de cumprimento provisório de sentença, que não se confunde com o caso em apreço, uma vez que se trata, na origem, de execução de título extrajudicial, que é definitiva.
Nesse contexto, considerando que a execução não estava garantida por penhora ou depósito pela executada, de rigor o levantamento dos valores penhorados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Embargos à execução pendentes de julgamento, com expressa revogação do efeito suspensivo previamente deferido.
Prosseguimento da execução autorizado, inclusive com levantamento de valores.
Desnecessidade de caução para tanto.
Precedentes.
Execução de título extrajudicial que é considerada sempre definitiva.
Inteligência da Súmula 317/STJ .
Montante constrito incapaz de satisfazer o débito perseguido e consideravelmente inferior ao executado.
Perigo de dano grave ou de difícil reparação não vislumbrado.
Decisão mantida.
Recurso desprovido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2140194-79.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 23/05/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024) No mais, promova a parte exequente, em quinze (15) dias, o recolhimento das taxas referentes à pesquisa judicial a ser realizada, no valor de 1 UFESP, por pesquisa e por CPF/CNPJ, a ser recolhida na guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, sob o código 434-1.
Intime(m)-se. - ADV: ROBERTO XAVIER SOARES (OAB 188310/SP), BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI (OAB 472046/SP) -
25/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2025 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 17:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/03/2025 19:34
Bloqueio/penhora on line
-
21/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2025 00:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 18:42
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:46
Apensado ao processo
-
22/11/2024 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 20:17
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 10:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 14:19
Protocolo Juntado
-
28/08/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 15:40
Decisão Determinação
-
26/08/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 21:44
Decisão Determinação
-
20/06/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 13:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 14:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2023 11:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2023 18:55
Expedição de Carta.
-
18/09/2023 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 15:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2023 18:46
Expedição de Carta.
-
02/06/2023 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 08:55
Decisão Determinação
-
16/05/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2023 04:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2023 17:33
Expedição de Carta.
-
15/03/2023 17:33
Decisão Determinação
-
13/03/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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