TJSP - 1003306-78.2024.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:22
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
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20/08/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003306-78.2024.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Batista Jose Rodrigues -
Vistos.
Observo que a advogada que protocolou as petições de fls. 51/53 o fez sem possuir a devida habilitação nos autos, porquanto jamais juntou instrumento de mandato que lhe conferisse poderes para representar a parte ré.
Com efeito, a subscritora das referidas peças é pessoa estranha à relação jurídico-processual.
Destarte, determino o desentranhamento das manifestações e documentos de fls. 51/53, por terem sido apresentados por advogada sem procuração nos autos. 2.
Ademais, verifico que a parte ré foi devidamente citada para apresentar defesa, conforme certidão de fls. 46, e o prazo para a contestação transcorreu in albis, ou seja, sem qualquer manifestação.
A ausência de contestação pelo réu, devidamente citado, implica o reconhecimento dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Diante do exposto, decreto a revelia da parte ré.
Anote-se. 3.
Em razão do grande volume de processos sobre o mesmo tema, o e.
Tribunal de Justiça de São Paulo instaurou o IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59) a fim de definir se, para que haja condenação por danos morais nas situações de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, aplicar-se-á a regra do dano in re ipsa ou deverá ocorrer efetiva comprovação da lesão.
Assim, pela natureza da questão envolvida e considerando os últimos fatos noticiados na mídia, concluiu-se pela necessidade de suspensão dos processos em trâmite que versem sobre o assunto, enquanto o aludido tema é discutido, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.
Por esta razão, determino a suspensão do presente feito, aguardando-se o julgamento do IRDR cadastrado sob nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59).
Anoto que a serventia deverá observar e lançar o código SAJ nº 75059, para inclusão no extrato de movimentação.
No momento de levantamento da suspensão, deverá ser lançado o código SAJ nº 14985.
Int. - ADV: FREDERICO FERREIRA MARQUE (OAB 323711/SP) -
19/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 08:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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24/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
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11/06/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 04:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 17:18
Expedição de Carta.
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16/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 09:31
Recebida a Petição Inicial
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14/04/2025 16:41
Conclusos para decisão
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18/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 08:46
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 16:36
Conclusos para decisão
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02/12/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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