TJSP - 4000883-05.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:11
Juntada de Petição
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08/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 14:58
Juntada de Petição
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000883-05.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/AADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) Magistrado: JOÃO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1.
Em que pesem as razões apresentadas, não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e; risco de dano grave ou de difícil/impossível reparação (art. 995, parágrafo único c.c. 1.019, I, CPC).
Portanto, indefiro o pedido liminar, processe-se o presente recurso sem efeito ativo 2.
Deixo de intimar a parte contraria para apresentar contraminuta porque sequer integrou a lide. 3.
Ciência às partes para os fins do art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Comprove o cumprimento do disposto no art. 1.018 do Código de Processo Civil. 5.
Decorridos os prazos sem manifestação, certifique-se a Secretaria e, em seguida, voltem conclusos.
Int. -
04/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000883-05.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/AADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) Magistrado: ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI Gab. 04 - 33ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática nº 37826
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão (evento nº 5 dos detalhes do processo na origem) que, em ação declaratória de inexigibilidade cumulada com pedido de ressarcimento, indeferiu o pleito de concessão de tutela de urgência, sob fundamento de que não preenchidos, na espécie, os requisitos autorizadores.
Inconformado, o agravante defende, em síntese, a necessidade de reforma da decisão.
Argumenta que foram preenchidos, na espécie, os requisitos autorizadores.
Diz que o indeferimento da medida coloca em risco o resultado útil do processo, porquanto se busca, justamente, a restituição de proveito econômico obtido mediante ilícito.
Acrescenta que a medida é reversível.
Reforça a existência de robusta prova documental, bem como a probabilidade do direito invocado.
Argumenta sobre o risco de dano de difícil reparação, na hipótese de manutenção do indeferimento.
Requer, inicialmente, a concessão de tutela de urgência recursal.
Ao final, pleiteia que seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (evento nº 1 – fls. 01/26). É o relatório.
O recurso não pode ser conhecido nesta C.
Câmara.
Verifica-se que a presente demanda trata da suposta ilicitude das solicitações de reembolso realizadas pelo réu, usuário do Plano de Saúde autor, por consultas e procedimentos médicos realizados.
Pede, a autora, a condenação do réu ao ressarcimento dos reembolsos prestados indevidamente, bem como a declaração de inexigibilidade das demais solicitações de reembolso retidas.
Distribuído o recurso por sorteio a esta 33ª Câmara de Direito Privado, tem-se não lhe seja afeta a respectiva competência.
Isso porque, segundo previsão do artigo 5º, I, I.23, da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça, compete às 1ª à 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado julgar Ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos.
Nesse sentido: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e obrigação de fazer.
Tratamento médico.
Clínica. "Reembolso inteligente".
Competência recursal.
Discussão sobre a licitude de pedidos de reembolso por estabelecimentos não credenciados ao plano de saúde.
Ausência de prévio desembolso de valores pelo segurado.
Questão afeta à competência de uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Artigo 5º, incisos I, item "I.23", da Resolução nº 623/2013 do Colendo Órgão Especial desta Corte: "Ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos;".
Competência reconhecida com fundamento no critério da especialidade, determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, a qual é caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir.
Precedentes do TJSP e do Grupo Especial da Seção do Direito Privado.
Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1058302-12.2023.8.26.0224; Relator (a): Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025) APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - COMPETÊNCIA RECURSAL - Prestação de serviços médico-hospitalares - Cobrança fundada em sistema de reembolso por plano de saúde - Controvérsia envolvendo relação contratual entre prestador de serviços de saúde e beneficiário de convênio médico - Matéria afeta à competência das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, inciso I, "I.23", da Resolução nº 623/2013 do TJSP, alterada pela Resolução nº 694/2015 - Questões relacionadas a "seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos".
RECURSO NÃO CONHECIDO - Redistribuição determinada às 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1006626-35.2024.8.26.0565; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando sua redistribuição a uma das Colendas Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
São Paulo, 1º de setembro de 2025. -
02/09/2025 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CPRV3304G para CPRV0504G)
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02/09/2025 17:30
Alterado o assunto processual
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02/09/2025 16:33
Remetidos os Autos - UPJ -> DCDP
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02/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:45
Remetidos os Autos - CPRV3304S -> UPJ
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01/09/2025 08:45
Terminativa - Não conhecido o recurso
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000883-05.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 33ª Câmara de Direito Privado - 33ª Câmara de Direito Privado na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (19/08/2025). Guia: 29362 Situação: Baixado.
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26/08/2025 15:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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