TJSP - 1020116-30.2025.8.26.0003
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Jabaquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 19:02
Classe retificada de 74 para 31
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02/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020116-30.2025.8.26.0003 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Judite da Silva dos Santos - Celio José da Silva dos Santos - - Catia Regina da Silva dos Santos -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de alvará para levantamento de ativos financeiros depositados no Banco Bradesco S/A não levantados em vida pelo falecido J.
J. dos S..
Há previsão das hipóteses restritas de cabimento do processamento de alvará judicial autônomo em rol taxativo tanto no Código de Processo Civil (art. 666), quanto na Lei Federal nº 6.858/81, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81. É cediço que o alvará judicial é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário, tratando-se de procedimento substitutivo, conforme expressamente depreende-se da leitura do dispositivo do códex processual e do art. 1º da legislação especial.
O processo de Alvará Judicial autônomo somente pode ser manejado quando inexistem bens móveis ou imóveis e nos limites estabelecidos na lei que o regulamenta.
No caso dos autos, os herdeiros visam levantar valores não recebidos em vida pela falecida mediante procedimento autônomo (fls. 28/29), contudo, o valor a ser soerguido pelos herdeiros é consideravelmente superior a 500 OTN (art. 2º da Lei Federal nº 6.858/80 e art. 1º, parágrafo único, inc.
V, do Decreto 85.845/81).
Nesses termos: ALVARÁ JUDICIAL.
Processo extinto, por inadequação da via eleita.
Insurgência recursal.
Impossibilidade.
Quantia depositada em conta bancária do falecido que supera o valor de 500 OTN, afastando a exceção legal à necessidade de arrolamento ou inventário.
Exegese do art. 666, do CPC, e art. 2º, da Lei 6.858/80.
Exceção legal que não pode ser interpretada extensivamente.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007888-13.2021.8.26.0278; Relator (a):Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022).
Ante o exposto, CONVERTO o feito para o rito do arrolamento sumário.
Providencie a z.
Serventia, junto ao Distribuidor, a retificação da classe processual. 2.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça.
Anote-se. 3.
Intime-se a parte requerente para que se manifeste indicando quem deverá exercer a inventariança.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4.
Por fim, ressalto que, nos termos do disposto no artigo 1.806 do Código Civil, eventual renúncia aos direitos hereditários somente será válida se for manifestada por termo judicial ou instrumento público.
Intimem-se. - ADV: RICARDO CESAR RODRIGUES (OAB 147066/SP), RICARDO CESAR RODRIGUES (OAB 147066/SP), RICARDO CESAR RODRIGUES (OAB 147066/SP) -
01/09/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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01/09/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2025 07:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 11:58
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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