TJSP - 4000373-97.2025.8.26.0450
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Piracaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000373-97.2025.8.26.0450/SP EXEQUENTE: LEMES & AZEVEDO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDAADVOGADO(A): CLÓVIS TADEU DEL BONI (OAB SP095521) DESPACHO/DECISÃO 'Juiz(a) de Direito CLÉVERSON DE ARAUJO
Vistos. 1.
Recebo a inicial, porque presente os requisitos legais, e determino, nos termos do art. 829 do NCPC, a citação de JOSE RAIMUNDO DO CARMO do inteiro teor da ação proposta e a intimação para, no prazo de 3 (três) dias, contados desta intimação, efetuar o pagamento da importância de R$ 16.156,80 (dezesseis mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), acrescida de juros e correção monetária, se existentes, podendo nomear bens à penhora.
A citação deve se dar preferencialmente por correspondência em mãos próprias, com aviso de recebimento, caso o endereço seja preciso e esteja na área de cobertura dos Correios.
Tratando-se de pessoa jurídica, a citação e demais intimações se darão na forma da Resolução n. 455/2022.1.1.
O executado poderá apresentar embargos apenas caso apresente garantia ao juízo, na forma do art. 52 da Lei nº 9099/1995. 1.2.
Querendo, o executado poderá efetuar o parcelamento do débito mediante depósito de 30% (trinta o cento) do valor que consta da inicial (atualizado até a data do parcelamento), parcelando o restante em até 6 (seis) vezes.
O requerimento de parcelamento deve vir acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento), sob pena de não conhecimento, e as demais parcelas devem continuar a ser depositadas pelo devedor, mesmo caso o benefício ainda não tenha sido analisado pelo juízo, devendo o exequente ser intimado para indicar conta de sua titularidade para os demais depósitos.
O parcelamento implicará em renúncia ao direito de apresentar embargos.1.3.
Retornando a citação negativa, INTIME-SE o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, indicando novo endereço da parte executada, sob pena de extinção.
Pedidos de diligência para localização do devedor, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD ficam deferidos desde que comprovado pelo exequente a busca por meios próprios, com resultado infrutífero.2.
Havendo pagamento, INTIME-SE o exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias e tornem conclusos para extinção ou prosseguimento.3.
Decorrido o prazo sem pagamento ou qualquer manifestação, como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854 do mesmo Diploma, DEFIRO, caso requerido, o bloqueio on-line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo.
Consigna-se que, havendo pedido, autorizo que a constrição seja realizada por intermédio da ferramenta de reiteração automática (“teimosinha”), disponibilizada pelo sistema SISBAJUD, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias para tanto.3.1.
Para efetivação da diligência, intime-se a exequente para que apresente a atualização da conta geral, em 5 (cinco) dias, bem como apresente o número do CPF/CNPJ do(s) executado(s), caso não conste nos autos.3.2.
Ato contínuo, ao assessor para inclusão da minuta de bloqueio.3.3.
Vindo aos autos resultado positivo da diligência – integral ou parcial –, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva verificável de plano (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito) (art. 854, §1º do CPC) e o valor do débito deverá ser transferido para conta judicial vinculada ao feito.
Se infrutífera ou caso o valor seja irrisório (valor abaixo de R$50,00), ocasião em que será imediatamente desbloqueado, providencie a z.
Serventia a juntada apenas da "série" de tentativas, prosseguindo-se com os demais itens.3.4.
Caso frutífera a tentativa, INTIMEM-SE o(a)(s) executado(a)(s) ao referido bloqueio (art. 841 do CPC), consignando que, caso queira, o executado pode oferecer impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.3.5.
Não havendo manifestação da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, fica desde logo autorizada a expedição do mandado de levantamento eletrônico à parte exequente, mediante o prévio preenchimento do fomrulário, nos termos do Comunicado CG n. 12/2024: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico).
Ato contínuo, deverá o exequente se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo débito remanescente, deverá ser, no mesmo prazo, apresentado cálculo atualizado da dívida, prosseguindo-se com as medidas constritivas a seguir deferidas.4.
Caso frustrada a tentativa de bloqueio no SISBAJUD, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, caso assim tenha sido requerido, com o bloqueio da opção “transferência”, servindo a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade, intimando-se o executado (art. 841 do CPC) e procedendo-se à avaliação do bem, por oficial de justiça. 5.
Sendo requerido, após o esgotamento das diligências supra, sem que haja êxito, intimem-se o credor e devedor (este sob pena de responder por multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 20% [vinte por cento] do valor do débito, consoante art. 771, inciso V, parágrafo único, do CPC), para que indiquem bens à penhora.Após, com ou sem indicação, deverá o Oficial de Justiça proceder a PENHORA e AVALIAÇÃO de bens do executado que sejam suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente e pelo executado, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o executado, atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC.Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC.Após efetivado o auto de penhora e de avaliação, proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).6.
Ressalto, desde já, ser incabível no caso a suspensão por ausência de bens, uma vez que, no rito sumaríssimo, a ausência de bens gera a extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95).Ademais, ante os princípios da economia processual e da celeridade, não será deferida a repetição de consulta aos sistemas de busca genérica (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sendo permitida uma única repetição da diligência no SISBAJUD, desde que respeitado o intervalo mínimo de 6 (seis) meses.Dessa forma, não havendo êxito nas diligências anteriores ou, caso após a realização de todas, ainda haja crédito remanescente, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando bem específico à penhora, em 5 (cinco) dias.Decorrido o prazo anotado sem manifestação ou não indicado bem à penhora, voltem conclusos para extinção.7.
Sem prejuízo, caso, a qualquer momento, seja requerida a expedição de certidão para averbação da existência da execução, a Secretaria deverá cumprir a diligência independentemente de nova conclusão (art. 828 do CPC).No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, do CPC).Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de indenizar a parte contrária pelos prejuízos causados (art. 828, §§2º e 5 º, do CPC).8.
Sendo requerida a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil, DEFIRO desde já, atentando-se o Cartório à necessidade de anotação nos autos.Noticiado o pagamento ou extinto o processo por qualquer fundamento, a serventia deverá oficiar imediatamente aos cadastros para baixa na restrição SERASAJUD, bem como proceder à eventuais desbloqueios via RENAJUD e SISBAJUD, antes do arquivamento.Int.
Piracaia, data da assinatura. -
25/08/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:03
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/08/2025 10:03
Determinada a citação
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20/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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