TJSP - 1012730-46.2025.8.26.0003
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Jabaquara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012730-46.2025.8.26.0003 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Mitiko Suwa -
Vistos.
Trata-se de pedido de alvará formulado por M.
S., porquanto genitora do falecido R.
Y.
S. e que teria deixado de levantar em vida montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e saldos bancários.
Foram respondidos ofícios para análise da pretensão (fls. 42/49, 50/52). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o Código de Processo Civil que "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858/80" (art. 666).
Estabelece a Lei 6.858/80, por sua vez, que "os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento" (art. 1º da Lei 6.858/80).
Complementa, que a regra também se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos recolhidos por pessoa física, bem como, não existindo outros bens sujeitos a partilha, aos saldos de contas bancárias, de cadernetas de poupança e de fundos de investimento que não ultrapassem o valor de 500 Obrigações do Tesouro Nacional (art. 2º da Lei 6.858/80).
No aspecto fiscal, normatiza a Lei Estadual 10.705/00, com redação modificada pela Lei Estadual n.º 10.992/01, que é isenta de ITCMD "a transmissão 'causa mortis' (...) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs" e "de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular" (art. 6º, "d" e "e").
No caso, a requerente comprovou a morte do de cujus (fls. 10), a existência dos valores que pretendem levantar (fls. 42/49, 50/52), a qualidade de únicos sucessores (fls. 30) e a inexistência de testamento (fls. 26/27) ou dependentes habilitados perante a Previdência Social (fl. 29).
Assim, cumpridos os requisitos legais, DEFIRO a expedição dos alvarás requeridos, autorizando a requerente M.
S. - RG n° *** e CPF nº ***, representada por sua filha e curadora, Sra.
R.
T.
S.- RG n° *** e CPF nº ***, a proceder a retirada do valor total existente em nome do falecido R.
Y.
S. - CPF nº ***, junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil.
Consectário lógico, ressalvados eventuais bens supervenientes, que poderão ser objeto de sobrepartilha, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
A presente SENTENÇA, desde que assinada digitalmente pela Magistrada, servirá como ALVARÁ dirigido às instituições, cabendo à requerente o seu devido encaminhamento.
A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, bastando colocar o número do processo e o código informados na margem direita do presente documento.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Considerando-se ainda que a única herdeira é incapaz, eis que interditada, determino a transferência da integralidade dos valores levantados para conta judicial vinculada aos autos de sua interdição (proc. nº 1002180-89.2025.8.26.0003, 3ª Vara da Familia e Sucessões deste mesmo Foro Regional), comprovando-se naqueles autos.
Traslade-se cópia desta Sentença ao referido processo a fim de que possa ser acompanhado pelo juízo da interdição.
Considerando que o caráter consensual da presente demanda é incompatível com o interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data.
Serve a presente de certidão de trânsito em julgado.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: PAULO MACHADO DA SILVA (OAB 69089/SP) -
01/09/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2025 07:20
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
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22/08/2025 17:36
Juntada de Petição de parecer
-
21/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 15:05
Juntada de Ofício
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20/08/2025 15:05
Protocolo Juntado
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04/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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