TJSP - 1002546-04.2025.8.26.0400
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002546-04.2025.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Desconto em folha de pagamento - Walter Gonzalis - Ante o exposto, rejeito a preliminar e julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a validade da incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação incorporada, denominada "Dec Cargo Chefe Seção Judiciário"; b) excluir a incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas ou valores não incorporados aos vencimentos do autor até setembro de 2023 relativamente às gratificações por exercício do cargo em comissão ou função de confiança, notadamente sobre o salário-base do cargo de comissão (cód. 001001), a gratificação judiciária (cód. 004900) e a gratificação de representação (cód. 005840); condenando-se a parte ré a restituir à parte autora as contribuições previdenciárias incidentes sobre essas verbas não incorporáveis que foram efetivamente descontadas dos vencimentos do autor desde maio de 2020 (inclusive); e c) condenar a parte ré a apostilar no prontuário do demandante a exclusão das diferenças não incorporadas (descritas nos itens b retro) não sejam consideradas no cálculo de seus benefícios previdenciários (porque o autor optou por excluir tais verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária).
Tratando-se de repetição de indébito de natureza tributária, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E desde cada desembolso (Súmula 162 do STJ e Tema 810 do STF).
Após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça, devem ser aplicados os mesmos juros da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário (Taxa Selic, que também já considera a atualização monetária) até o efetivo pagamento, inclusive em obediência ao artigo 3º da EC nº 113/21.
O valor a ser ressarcido à parte autora será apurado na fase de cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários da sucumbência nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, oficie-se ao Setor próprio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apostilamento e para que informe a este Juizado todas as parcelas (valores) de contribuições previdenciárias incidentes mês a mês sobre gratificações ou vantagens não incorporadas aos vencimentos da parte autora a partir de maio de 2020 (inclusive) até a data do cancelamento desses descontos nos vencimentos da parte autora.
Com a resposta do Tribunal de Justiça, intimem a parte autora para requerer o cumprimento de sentença relativo à repetição do indébito tributário. - ADV: ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP) -
25/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
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11/07/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 22:13
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 14:34
Ato ordinatório
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16/06/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 18:34
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 18:34
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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27/05/2025 17:57
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:38
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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