TJSP - 1100455-73.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1100455-73.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pedro Ronaldo de Toledo -
Vistos.
E a procuração e a declaração juntada aos autos com firma reconhecida por semelhança as fls. 71/74 não tem o condão de suprir a determinação de fls. 56/58.
A ordem para juntada de procuração e declaração com firma reconhecida por autenticidade está pautada pela recomendação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, por meio dos Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 424/2024, obrigatoriedade reconhecida, inclusive, pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhece a validade da exigência deprocuraçãoespecífica com firma reconhecida por autenticidade em casos semelhantes.
Ilustra o entendimento a seguinte decisão: 1172187-85.2023.8.26.0100 - Classe/Assunto:Apelação Cível / Espécies de Títulos de Crédito - Relator(a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Comarca:São Paulo - Órgão julgador:23ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento:19/02/2025 - Data de publicação:19/02/2025 - Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Karina Gomes da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação movida em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
O juízo de origem determinou a regularização da representação processual, exigindo novaprocuraçãocom firma reconhecida por autenticidade, em razão de indícios de litigância predatória.
A autora apresentou documento com firma reconhecida porsemelhança, o que foi considerado insuficiente.
Diante da inércia para sanar a irregularidade, o processo foi extinto.
A apelante sustenta a desnecessidade da exigência, alegando violação aos princípios da celeridade processual e do acesso à Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a exigência de apresentação deprocuraçãocom firma reconhecida por autenticidade, diante de indícios de litigância predatória, é medida válida e proporcional para a regularização da representação processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O magistrado detém o poder geral de cautela e de direção do processo, podendo exigir documentos que assegurem a autenticidade da representação processual, especialmente diante de indícios de litigância predatória.
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, por meio dos Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 424/2024, recomenda a adoção de medidas para confirmação da outorga deprocuraçãoe do conhecimento do outorgante sobre a demanda, incluindo o reconhecimento de firma por autenticidade.
A apelante foi devidamente intimada para cumprir a exigência, mas permaneceu inerte, ensejando a aplicação do art. 485, IV, do CPC, que prevê a extinção do processo quando não sanada a irregularidade na representação processual.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a validade da exigência deprocuraçãoespecífica com firma reconhecida por autenticidade em casos semelhantes, como forma de combater práticas abusivas no uso do Poder Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O juiz pode exigir a apresentação deprocuraçãocom firma reconhecida por autenticidade quando houver indícios de litigância predatória, em observância ao poder geral de cautela e de direção do processo.
A ausência de regularização da representação processual no prazo concedido justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1013122-98.2023.8.26.0344; TJSP, Apelação Cível 1005890-49.2024.8.26.0037; TJSP, Apelação Cível 1011508-65.2024.8.26.0007. (grifei) Assim, cumpra a parte autora o determinado, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça(m)-se carta(s) de intimação, nos termos do art. 485, §1º do CPC.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
28/08/2025 23:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 08:12
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 16:44
Expedição de Carta.
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13/08/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:38
Conclusos para despacho
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11/08/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 12:32
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
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18/07/2025 03:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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