TJSP - 1001959-37.2025.8.26.0123
1ª instância - 01 Cumulativa de Capao Bonito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001959-37.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Terezinha de Fátima Santos - Certifico e dou fé que o AR expedido foi rejeitado pelos Correios em razão de CEP inválido, razão pela qual procedi o seu cancelamento.
Manifeste-se a parte autora, no prazo legal. - ADV: GERSON CASTILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 390213/SP) -
08/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 17:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001959-37.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Terezinha de Fátima Santos - Republico a decisão de fl. 55. "
Vistos.
Defiro a gratuidade da Justiça em favor da autora, bem como prioridade na tramitação (Estatuto do Idosos).
Anote-se.
Há plausibilidade na alegação da parte autora de inexistência de relação jurídica com o requerido, mesmo porque a boa-fé é sempre presumida, e também há risco de dano de difícil reparação, pois os descontos retiram da parte autora a parcela de renda de natureza alimentar.
Ante o exposto, por estarem presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito arguido na inicial, bem como o periculum in mora, DEFIRO a tutela de urgência e determino a suspensão da cobrança das parcelas relativas à operação nº 109344732699, no valor de R$ 1.419,01 (um mil, quatrocentos e dezenove reais e um centavo), contrato nº 1010614817, bem como que a parte ré se abstenha de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, até ulterior decisão deste Juízo.
Cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Servirá a presente, assinada digitalmente, como decisão-ofício.
Int.
Nada Mais. - ADV: GERSON CASTILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 390213/SP) -
25/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 11:27
Expedição de Carta.
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15/08/2025 18:42
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
15/08/2025 12:42
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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