TJSP - 4000854-52.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 09:19
Remetidos os Autos - DP1UPJ -> DP3UPJ
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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08/09/2025 18:07
Juntada de Petição
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01/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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29/08/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000854-52.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MARCO AURELIO ZANNONADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS PIRES (OAB SP234848)AGRAVANTE: MARIA FERNANDA MATOS ZANNONADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS PIRES (OAB SP234848) Magistrado: MARIA LÚCIA RIBEIRO DE CASTRO PIZZOTTI MENDES Gab. 02 - 30ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelos autores contra a r. decisão que, em ação pelo procedimento comum, indeferiu pedido de tutela de urgência.
Narram os autores, em suma, que: i) firmaram com a requerida (a qual se trata de um shopping center) “Contrato Atípico de Promessa de Cessão de Direitos de Bens Imateriais de Empreendimento Comercial” (“promessa de cessão”) e “Contrato de Locação do Box 2208” (“contrato de locação”), tudo em 29/09/2021; ii) diante do inadimplemento da requerida em fornecer estrutura adequada e de cumprir promessas contratuais, os autores notificaram a ré em 22.12.2023 para denunciar o contrato, momento em que também devolveram o “box” locado; iii) a requerida, contudo, continuou enviando cobranças de alugueis decorrentes de períodos posteriores à denúncia do contrato, bem como se recusaram a cessar tais cobranças.
Sustentam que, por estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, deve ser concedida tutela de urgência para que se determine à requerida a não realização de protesto ou negativação contra os autores em razão das cobranças posteriores à data da denúncia do contrato.
Pugnam pela atribuição de efeito ativo ao recurso e, em sede definitiva, pleiteiam a reforma da r. decisão recorrida.
Pois bem.
Dispõe o artigo 1019, I, do Código de Processo Civil que o Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcialmente, se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Conforme se infere dos autos, há possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação caso sejam mantidos os efeitos da r. decisão agravada, na medida em que a requerida poderá efetivar protesto ou negativação em nome dos autores antes de se deliberar sobre a regularidade dos valores cobrados.
Ademais, não se vislumbra a possibilidade de dano relevante à requerida.
Acaso se demonstre, em contraditório, que a razão está consigo, poderá a ré adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para cobrar seu crédito.
Assim, CONCEDE-SE EFEITO ATIVO para o fim de determinar à ré que não efetive protesto ou negativação referente às cobranças posteriores à data da denúncia do contrato (22.12.2023), sob pena de multa diária equivalente a R$300,00, limitado o total a R$3.000,00 (sem prejuízo da possibilidade de sua majoração em caso de recalcitrância), até a data da retirada do protesto ou da negativação.
Acaso o protesto ou a negativação já tenha sido efetivada, deverá a ré promover seu levantamento em 5 dias úteis, sob pena de incidir a multa diária acima estabelecida.
Servirá esta r. decisão como ofício a ser encaminhado pelos autores à requerida, condição necessária à incidência das astreintes ora fixadas (Súmula 410 do C.
STJ).
Oficie-se ao i.
Juízo a quo com urgência, dispensado o envio de informações.
Caberá aos autores, em 5 dias, apresentar nestes autos o comprovante de protocolo desta r. decisão junto à requerida, iniciando-se, a partir de então, o prazo para que a ré apresente contrarrazões ao presente agravo.
Em caso de inércia dos autores, restará prejudicada a presente r. decisão, com remessa dos autos à conclusão para julgamento.
Destaco, por fim, que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios ou de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente ensejará a aplicação das sanções processuais previstas, respectivamente, nos arts. 1.026, §§2º e 3º, e 1.021, §4º, do CPC.
Int. -
28/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000854-52.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 30ª Câmara de Direito Privado - 30ª Câmara de Direito Privado na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 22:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV3002S -> UPJ
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27/08/2025 22:18
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 40008545220258260000/TJSP referente ao evento 3
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27/08/2025 22:18
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 3
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27/08/2025 22:18
Concedida a Medida Liminar - documento anexado ao processo 40008545220258260000/TJSP
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26/08/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (25/08/2025 15:22:20). Guia: 42665 Situação: Baixado.
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26/08/2025 12:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13, 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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