TJSP - 4000836-31.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000836-31.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: JURANDYR FERREIRAADVOGADO(A): RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB SP400764) Magistrado: EDISON VICENTINI BARROSO Gab. 01 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1.
Agrava-se de decisão que, em ação de obrigação de fazer movida pelo agravante à agravada, dentre outras determinações, indeferiu pedido de justiça gratuita e determinou recolhimento das custas e despesas processuais em 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 07, eproc).
Diz-se da impossibilidade de uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária.
Afirma que é aposentado e que juntou documentos que demonstram que faz jus à justiça gratuita.
Acrescenta que até o momento não há prova nos autos capaz de refutar a declaração feita pelo recorrente.
Colaciona jurisprudência.
Pede efeito suspensivo. É o relatório. 2.
Defiro efeito suspensivo – até melhor análise da relevância da fundamentação, abstração feita à perspectiva de lesão grave e de difícil reparação (artigos 995, § único, e 1.019, I, do CPC).
No mais, aguardar-se-á oportuna análise da turma julgadora.
Prioritariamente, comunique-se à origem. 3.
Sem prejuízo, nos termos dos artigos 9º, caput, e 10, do CPC, manifeste-se o agravante sobre a possível extinção da ação originária (obrigação de fazer) por ausência de interesse processual, na modalidade adequação, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, tendo em vista que, no sistema processual atual, a pretensão de exibição de documentos, como aqui ocorre (vide inicial, evento 01 dos autos de origem, eproc), somente é passível de ser deduzida em caráter incidental ou em sede de tutela cautelar antecedente. 4.
Depois, conclusos.
Int.
São Paulo, 1º de setembro de 2025. -
02/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:14
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000836-31.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4005402-20.2025.8.26.0001/SP AGRAVANTE: JURANDYR FERREIRAADVOGADO(A): RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB SP400764) Magistrado: FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUI Gab. 04 - 7ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DM nº 11.148
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de Sua Excelência, a Dra.
Fernanda de Carvalho Queiroz, MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santana da Comarca de São Paulo que, no evento 7 dos autos originários, ação de obrigação de fazer ajuizada por JURANDYR FERREIRA contra BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A., indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo postulante.
Recorre o autor, sustentando que faz jus à assistência judiciária gratuita, porquanto não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu autossustento.
Aduz, também, que o douto Juízo a quo indeferiu a benesse sob a análise de critérios objetivos, o que não se pode admitir.
Pugna, assim, pelo provimento do recurso para reformar a decisão e ter concedida a gratuidade.
Pretende, ademais, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo (evento 1). Recurso tempestivo, sem preparo ante a matéria devolvida. É o relatório.
O recurso veio distribuído livremente à Colenda 7ª Câmara de Direito Privado e submetido à minha relatoria.
Todavia, examinando os autos originários, verifica-se que a ação proposta versa a respeito de suposta contratação indevida de empréstimo consignado junto ao banco réu, matéria afeta à Subseção de Direito Privado II. Com efeito, à luz do art. 5°, II.4, da Resolução nº 623/2013, que disciplina a competência das Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça, compete à Subseção de Direito Privado II o processamento e julgamento dos recursos oriundos de contratos bancários, de sorte que, face à distribuição equivocada, solução outra não há, senão a ordem para redistribuição, respeitando-se a relatoria natural.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos para redistribuição a uma das Colendas Câmaras da Subseção de Direito Privado II, competente para conhecimento e julgamento do agravo. -
01/09/2025 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CPRV0704G para CPRV1501G)
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01/09/2025 11:33
Alterado o assunto processual
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01/09/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:46
Terminativa - Declarada incompetência - Complementar ao evento nº 6
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01/09/2025 10:46
Determina redistribuição por incompetência
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000836-31.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 7ª Câmara de Direito Privado - 7ª Câmara de Direito Privado na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 13:10
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0704S
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26/08/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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26/08/2025 10:16
Remessa Interna para Revisão - CPRV0704S -> DCDP
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26/08/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JURANDYR FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 10:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
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