TJSP - 4000840-68.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000840-68.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: JURANDYR FERREIRAADVOGADO(A): RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB SP400764) Magistrado: RODOLFO PELLIZARI Gab. 05 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Agravo de Instrumento – Digital Processo n.º 4000840-68.2025.8.26.0000 Processo de origem n.º 4005409-12.2025.8.26.0001 Comarca: 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santana Juíza Prolatora: Dra.
Fernanda de Carvalho Queiroz Agravante: Jurandyr Ferreira Agravado: Banco BNP Paribas S/A (antigo Banco Cetelem S/A)
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jurandyr Ferreira, contra decisão (evento XX), proferida nos autos da ação de “Ação Obrigação de Fazer”” (sic), por ele ajuizada, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Insurge-se o agravante, sustentando, em resumo, não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e despesas decorrentes do processo, sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família.
Informa ter encartado aos autos todos os documentos necessários para comprovar a alegada hipossuficiência.
Afirma, ademais, que seus rendimentos estão em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência.
Ressalta, ainda, que, antes de o magistrado indeferir de plano da benesse, deveria oportunizar a juntada de documentação complementar.
Invoca em sua defesa o disposto nos artigos 98 e 99, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Colaciona jurisprudência para fundamentar sua pretensão. Busca, assim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do presente agravo. É o relatório. Respeitado o entendimento exarado na decisão combatida, constato que o agravante demonstrou satisfatoriamente a probabilidade do direito por ele defendido (fumus boni iuris).
Senão vejamos: O agravante é aposentado pelo INSS, cujos proventos totalizam R$4.351,33 brutos (evento 1).
Lembro, por oportuno, que o Código de Processo Civil prevê que o magistrado somente poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos capazes de contrariá-la, in verbis: "§ 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Pois bem.
Os rendimentos, como se nota, estão abaixo de três salários-mínimos – fator norteador utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo -, para o reconhecimento da vulnerabilidade financeira de um núcleo familiar. À par disso, o agravante também conta com uma gama de empréstimos, cujos descontos, somam R$1.937,87, aproximadamente, impactando negativamente sua subsistência.
No mais, a contratação de advogado particular, por si só, não impede a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Forçoso reconhecer, desse modo, a verossimilhança da alegada hipossuficiência.
Presente, portanto, o fumus boni iuris.
Quanto ao periculum in mora, considerando que a ação ajuizada pode ser extinta, enquanto se discute a razoabilidade da decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade, inafastável a presença de tal requisito.
Diante de tal panorama, concedo, pois, os benefícios da gratuidade, para processamento do recurso e, consequentemente, o pedido de efeito suspensivo pretendido.
Informe-se ao Juízo de primeiro grau.
Dispensa-se a intimação da parte adversa, porque ainda não citada na ação principal.
Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento do mérito recursal. -
28/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/08/2025 12:41
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 8
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28/08/2025 12:41
Determinada a intimação
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000840-68.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 15ª Câmara de Direito Privado - 15ª Câmara de Direito Privado na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CPRV2805G para CPRV1505G)
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26/08/2025 17:22
Alterado o assunto processual
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26/08/2025 11:35
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV2805S
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26/08/2025 10:45
Remessa Interna para Revisão - CPRV2805S -> DCDP
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26/08/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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26/08/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JURANDYR FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 10:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
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