TJSP - 4006238-72.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006238-72.2025.8.26.0007/SP AUTOR: GIVANILDO DE MELO SILVAADVOGADO(A): ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB SP248308) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
A parte autora não cumpriu o quanto determinada no despacho constante no evento 5, DOC1. 2.
Por isso, determino à parte autora que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos do referido despacho, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321).
Int. -
05/09/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006238-72.2025.8.26.0007/SP AUTOR: GIVANILDO DE MELO SILVAADVOGADO(A): ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB SP248308) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
A parte autora deverá comprovar documentalmente o seu endereço declinado nos autos, por fatura emitida por concessionária de serviço público em nome da parte. Caso a fatura esteja em nome de terceira pessoa, a parte deverá apresentar documento comprobatório da relação familiar com essa pessoa ou de outro motivo que a autorize a residir no mesmo endereço. 2.
Para apreciação do pedido de exclusão de órgãos de proteção ao crédito é necessária a comprovação documental da inscrição atual do nome da parte autora naqueles órgãos, para assim termos a informação atualizada sobre a existência da negativação, quem a realizou, a data e o valor da dívida inscrita.
Trata-se de documento essencial à propositura da ação e que deve, portanto, acompanhar a petição inicial.
A mera notificação de inscrição futura não prova a inclusão posterior nela mencionada.
Além disso, a mera cobrança de dívida, ainda que prescrita, ou inclusão dessa cobrança em projeto de recuperação de dívidas, tais como "SERASA LIMPA NOME", não implica em negativação.
Diante disso, a parte autora deverá apresentar o relatório da consulta completa de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito. 3.
Por isso, determino à parte autora que emende a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321).
Int. -
21/08/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 09:39
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIVANILDO DE MELO SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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