TJSP - 0008544-94.2025.8.26.0003
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008544-94.2025.8.26.0003 (processo principal 1078131-26.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cancelamento de vôo - Joao Luiz da Silva Mendonça - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) -
Vistos. 1- Efetue(m) o(s) devedor(es) o pagamento da dívida, no prazo de quinze dias, contado da intimação desta decisão pelo diário da justiça eletrônico (art. 513, § 2º, I, do CPC), sob pena de multa de 10% do valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). 2- Decorrido o prazo referido no item 1, dê-se ciência da certidão de decurso de prazo, para que o(s) credor(es) apresente(m) cálculo atualizado e indique(m) bens à penhora.
O cálculo deverá incluir a multa e, se o(s) devedor(es) não for(em) beneficiários da justiça gratuita, os honorários advocatícios e a taxa judiciária. 3- Independentemente de nova deliberação judicial, o cartório expedirá aviso, pelo DJE, para recolhimento das taxas ou despesas eventualmente necessárias para realização da penhora, exceto se o(s) credor(es) for(em) beneficiário(s) da justiça gratuita.
Int. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), TALES DE CAMPOS TIBÚRCIO (OAB 468111/SP) -
01/09/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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