TJSP - 1001986-67.2025.8.26.0269
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Hoffmann - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001986-67.2025.8.26.0269 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itapetininga - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Lilian Gomes dos Santos - Magistrado(a) Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI).
INAPLICABILIDADE APÓS A EC Nº 103/2019.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO PUIL Nº 0000620-52.2024.8.26.9061.
AGRAVO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB FUNDAMENTO DE CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM O TEMA Nº 163 DO STF.
AÇÃO QUE OBJETIVA SEJA DECLARADA A ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI), COM REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, A PARTIR DA EC 103/2019.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE A GDPI, APÓS A EC Nº 103/2019, É DEVIDO, CONSIDERANDO A TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO NO PUIL Nº 0000620-52.2024.8.26.9061.III.
RAZÕES DE DECIDIRA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO PUIL Nº 0000620-52.2024.8.26.9061, FIRMOU A TESE DE QUE "O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INCIDENTE SOBRE A GDPI (GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL) É DEVIDO E LEGAL ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019; APÓS ESSA DATA, EVENTUAIS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SÃO ILEGAIS, POR NÃO MAIS SEREM INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA."NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO TEMA Nº 163 DO STF, É VEDADA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, COMO É O CASO DA GDPI APÓS A EC Nº 103/2019, QUANDO SE TORNOU VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO.O ACÓRDÃO RECORRIDO CONVERGE COM A TESE VINCULANTE DO PUIL, AO EXCLUIR A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GDPI EM PERÍODO POSTERIOR À EC Nº 103/2019.IV.
DISPOSITIVO E TESEAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, É INDEVIDA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GDPI, UMA VEZ QUE ESSA GRATIFICAÇÃO PASSOU A TER CARÁTER TRANSITÓRIO E NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.030, V, “C”; EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019; TEMA 163 DO STF; PUIL Nº 0000620-52.2024.8.26.9061.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL 0000620-52.2024.8.26.9061, REL.
JURANDIR DE ABREU JUNIOR, J. 03/09/2024.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: João Eduardo Moreno (OAB: 358141/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:05
Prazo Intimação - 15 Dias
-
28/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
28/08/2025 09:48
Julgado Virtualmente
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26/08/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:51
Julgamento Virtual Iniciado
-
26/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:54
Expedido Termo de Intimação
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26/08/2025 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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26/08/2025 12:44
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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25/08/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:18
Despacho
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21/08/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 15:38
Subprocesso Cadastrado
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001986-67.2025.8.26.0269 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itapetininga - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Lilian Gomes dos Santos -
Vistos.
Tendo em vista que o v.
Acórdão se encontra em conformidade com o julgado pela Suprema Corte no paradigma do Tema nº 163, no qual foi fixada a tese "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade", NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a" do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: João Eduardo Moreno (OAB: 358141/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
20/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:14
Prazo Intimação - 15 Dias
-
20/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 16:19
RE - Despacho - Prejudicado
-
19/08/2025 16:19
Despachos da Presidência
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18/08/2025 14:57
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:11
Prazo Intimação - 15 Dias
-
01/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:52
Despacho
-
31/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:29
Prazo Intimação - 15 Dias
-
25/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
24/07/2025 18:42
Julgado Virtualmente
-
08/07/2025 17:37
Julgamento Virtual Iniciado
-
24/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
20/04/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
20/04/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:00
Publicado em
-
09/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:02
Expedido Termo de Intimação
-
09/04/2025 11:28
Distribuído por sorteio
-
08/04/2025 15:27
Processo Cadastrado
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07/04/2025 16:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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