TJSP - 1002911-34.2024.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002911-34.2024.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nilton Carlos da Guia Rosa - - Najara Bachiega da Guia Rosa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial da presente ação, o que faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência concedida, para: a) desconstituir o contrato firmado entre as partes (fls. 25/32), por culpa da parte ré, e, por conseguinte; b) condenar a parte ré na obrigação de: i) devolver, em favor do autor, a totalidade dos valores pagos, corrigidos monetariamente desde cada desembolso, e acrescido de juros de mora, a contar da data da citação; e ii) pagar a multa contratual correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do contrato, corrigido monetariamente, desde o desembolso de cada parcela, e acrescida de juros de mora, a contar da data citação.
Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, tem-se que a Lei Federal nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, modificando os critérios sobre os temas em questão.
Assim, para resolver esse conflito de normas de direito civil deve-se observar a regra constitucional da irretroatividade da lei para não prejudicar a situação jurídico-moratória consolidada no período anterior a vigência do Diploma Legal em questão (art. 5º, XXXVI, da CF), até pelo princípio da segurança jurídica, bem como a regra do art. 2.035 do Código Civil, que impõe que a eficácia do negócio jurídico (onde se incluem os consectários da mora) se submetem a norma legal vigente a época do desencadeamento dos efeitos.
Com essas premissas estabelecidas, tem-se que: No período de mora até 27/08/2024, a correção monetária será pela Tabela prática do Tribunal de Justiça e juros moratórios de 1% ao mês; A partir de 28/08/2024, não havendo convenção entre as partes de forma diversa, ou lei específica a ser aplicada ou, ainda, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual (art. 406, caput, do Código Civil), se houver coincidência entre os períodos de correção monetária e juros moratórios, aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme inteligência dos art. 389, parágrafo único, e artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil; A partir de 28/08/2024, não havendo coincidência de períodos, aos juros moratórios será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (SELIC menos IPCA - art. 406, §1º, do CC), o e a correção monetária será atualizada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC); e A partir de 28/08/2024, se a taxa SELIC apontar resultado negativa, será reputado 0 de taxa de juros moratórios (art. 406, § 3º, do CC).
Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos em montante que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso.
Antes, contudo, deverá a serventia certificar acerca dos recolhimentos havidos no presente feito, principalmente quanto ao valor do preparo, vinculando-se as guias juntadas e providenciando a respectiva queima, quando ainda não efetivada de forma automática, nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária ou da gratuidade da justiça.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C.. - ADV: EVILASIO FRANCO DE OLIVEIRA NETO (OAB 255727/SP), EVILASIO FRANCO DE OLIVEIRA NETO (OAB 255727/SP) -
25/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
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08/08/2025 21:23
Suspensão do Prazo
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05/08/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 19:37
Julgada Procedente a Ação
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10/04/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/12/2024 16:57
Juntada de Mandado
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06/12/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 15:56
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 13:54
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 14:37
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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