TJSP - 1001666-13.2023.8.26.0390
1ª instância - Vara Unica de Nova Granada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/06/2024 21:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 13:37
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
27/02/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 16:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/02/2024 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 15:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
31/01/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 16:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 14:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/01/2024 16:17
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 20:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 15:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/01/2024 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 11:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/12/2023 14:01
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 23:01
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 14:41
Juntada de Petição de Réplica
-
24/10/2023 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 16:30
Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP) Processo 1001666-13.2023.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jurandir Milhim Gauy - Em que pese o pedidopara concessão da gratuidade, estabelece o art. 99, §3º do Código de Processo Civil que se presume relativamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, é certo que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Sendo assim, para análise do pedido de assistência judiciária/justiça gratuita, tornem a parte autora para que EMENDE A INICIAL a fim de manifestar de forma expressa, em petição, o valor que mensalmente aufere, bem como para comprovar a necessidade alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de documentos idôneos, tais como cópias das duas últimas declarações de imposto de rendas entregues a receita federal, cópias dos três últimos comprovantes de rendimentos, bem como extrato bancários dos últimos dois meses, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, regularize a representação processual com a juntada de cópia dos documentos pessoais (RG e CPF), sob pena de indeferimento.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
25/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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