TJSP - 4003677-45.2025.8.26.0405
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 01:47
Confirmada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003677-45.2025.8.26.0405/SP AUTOR: KLEYSON BUENO DE AZEVEDOADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por KLEYSON BUENO DE AZEVEDO em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Alega a parte autora, em resumo, que seu nome encontra-se negativado por dívida que desconhece.
Em razão desses fatos, requer a concessão da tutela provisória de urgência para retirada imediata de seu nome do cadastro de maus pagadores.
Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, por entender presentes os requisitos para tanto.
Anote-se. 2.
A inicial está formalmente em ordem, razão pela qual deve ser admitida.
Passo, assim, ao exame do pedido liminar.
A lei processual exige daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
No caso em tela, ausentes os requisitos. A negativação tida por indevida foi disponibilizada há mais de um ano, de modo que não se cogita risco de dano relativo a eventual demora da prestação jurisdicional.
O único documento que embasa a pretensão (apresentado no "comprovante 9") indica que a negativação tida por indevida é datada de 14/11/2020, o que revela que o apontamento não é novo.
Ademais, o documento não é suficiente para demonstração de que o apontamento indicado seja o único em nome do autor. Destaco, ainda, que a narrativa dos fatos é de todo genérica e não contém sequer menção de prejuízo efetivo experimentado pelo autor, de modo que não se cogita risco de dano relativo a eventual demora da prestação jurisdicional.
Assim, indefiro a tutela provisória de urgência.
Retire-se a tarja de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da juntada do AR positivo nos autos (art. 231, I, CPC).
Para tanto, carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para a oferta de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze dias) apresente manifestação, oportunidade em que: I não havendo contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se.
Osasco 19/08/2025 -
21/08/2025 09:48
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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21/08/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 09:48
Determinada a citação
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15/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KLEYSON BUENO DE AZEVEDO. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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