TJSP - 1001506-14.2025.8.26.0294
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Jacupiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001506-14.2025.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos - Silva Pinto Comercial de Alimentos Ltda. -
Vistos.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial, cuja competência foi erroneamente atribuída à causas da Fazenda Pública, quando deveria ter sido distribuída para competência do Juizado Especial Cível, mais especificamente pelo sistema E-proc.
Decido.
Nos termos do Enunciado FONAJE nº 89, que ora transcrevo: "ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).", deve o feito ser julgado na fase em que se encontra, declarando-se este Juízo incompetente para processamento e julgamento do presente.
Com efeito, o local onde a obrigação deve ser satisfeita, é adversa da presente comarca, visto ser a parte autora Estabelecimento Comercial situado na cidade e comarca de Pariquera-Açu (artigo 4º, inciso II, da LJE).
Ademais, também se faz necessário esclarecer sobre a condição de porte da requerente, nos moldes do artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, posto que obscuro pela documentação apresentada.
Pelo exposto, declarada a incompetência territorial de ofício, INDEFIRO o pedido inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa definitiva.
Intime-se. - ADV: VALDINEI DA SILVA LIMA (OAB 399433/SP) -
18/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 11:03
Extinto o Processo por Incompetência Territorial
-
15/08/2025 16:48
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4002166-47.2025.8.26.0361
Cs Brasil Frotas LTDA
Top Rio Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Fabio Izique Chebabi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 10:27
Processo nº 0005694-67.2025.8.26.0100
Jessica Caroline Tavares Justino Mota
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Fillipe Cassemiro Magliarelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2024 11:06
Processo nº 1009568-43.2025.8.26.0003
Eula Guedes de Almeida
Associacao Gestao Veicular - Universo Ag...
Advogado: Ricardo Augusto Yamasaki
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2025 17:22
Processo nº 0036464-43.2025.8.26.0100
C a de Almeida Limpeza ME
Tabas Tecnologia Imobiliaria LTDA.
Advogado: Marcela Miranda Valerio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/01/2025 16:16
Processo nº 1058352-95.2025.8.26.0053
Naomi Kondo Nakagawa
Universidade de Sao Paulo - Usp
Advogado: Camila Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 18:08