TJSP - 1033899-26.2024.8.26.0003
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033899-26.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Silva & Oliveira Sociedade de Advogados - Goulart Conexoes Negocios Ltda e outro - Nos termos do art. 52, §1ª, da Lei 9.099/95, é possível a apresentação de embargos nos próprios autos da execução.
A parte executada alega nulidade do contrato e da confissão de dívida, bem como a inexistência de responsabilidade solidária da sócia Andressa Goulart de Paula.
A executada também solicitou a suspensão do processo de execução devido à existência de uma ação anulatória em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara (autos n. 1005401-80.2025.8.26.0003), que discute a validade do contrato e da confissão de dívida.
Inicialmente, indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte executada, haja vista que não comprova a sua incapacidade para arcar com as eventuais despesas processuais.
No mais, da análise dos autos da ação anulatória, observo que as teses de defesa apresentadas nos embargos são, em sua maioria, as mesmas daquela ação de conhecimento.
A única tese apresentada nos embargos que não foi suscitada na ação anulatória é a relativa à responsabilidade da sócia que firmou o termo de confissão de dívida.
No entanto, no que tange à responsabilidade de Andressa Goulart de Paula, as regras societárias de limitação de responsabilidade não se aplicam, uma vez que codevedora assinou o instrumento não como presentante da pessoa jurídica, mas também se vinculou ao credor como pessoa natural.
Em outros termos, ao assinar o termo de confissão de dívida em seu próprio nome, a codevedora sujeitou seu patrimônio pessoal ao cumprimento das obrigações, e não apenas o da empresa.
Portanto, rejeito os embargos neste ponto.
Quanto às demais teses, observo que a ação anulatória na qual a executada alega vícios de consentimento e abusividade das cláusulas contratuais, é o meio adequado para o amplo debate sobre o negócio jurídico.
Contudo, o juízo do processo de conhecimento não concedeu tutela para a suspensão do processo executivo.
Dessa forma, a execução deve prosseguir até ulterior decisão judicial.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento da demanda no prazo de 5 (cinco) dias.
São Paulo, 12 de agosto de 2025. - ADV: STEPHANIE MUNHOZ MENDONÇA (OAB 32631/BA), STEPHANIE MUNHOZ MENDONÇA (OAB 32631/BA), VALTER FRANCISCO ZANATO (OAB 383832/SP), VALTER FRANCISCO ZANATO (OAB 383832/SP), SIVONE BATISTA DA SILVA (OAB 283606/SP) -
19/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos à execução
-
13/02/2025 05:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2025 05:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:17
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 18:10
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 18:08
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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