TJSP - 0000102-49.2021.8.26.0240
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000102-49.2021.8.26.0240 (processo principal 0000609-25.2012.8.26.0240) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Neuza de Fátima Pavão -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação previdenciária em que o INSS busca o ressarcimento de valores pagos indevidamente à executada a título de auxílio-doença.
Determinado o bloqueio via SISBAJUD, foram localizados valores nas contas da executada junto à Caixa Econômica Federal (R$ 2.616,34), NU Pagamentos (R$ 108,46) e Shopee (R$ 29,52).
A executada requereu o desbloqueio dos valores da Caixa Econômica Federal, alegando impenhorabilidade por se tratarem de recursos oriundos de benefício previdenciário.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Agravo de Instrumento nº 5006275-78.2025.4.03.0000 (fls. 149/153 e 196), deu provimento ao recurso do INSS, determinando o prosseguimento da execução, com desconto de 30% (trinta por cento) no benefício previdenciário da executada para satisfação do crédito. É o breve relatório.
DECIDO.
A questão central dos autos cinge-se à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados na Caixa Econômica Federal por se tratarem de recursos oriundos de benefício previdenciário (aposentadoria por idade), em confronto com a necessidade de satisfação do crédito público resultante do pagamento indevido de auxílio-doença.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a impenhorabilidade dos "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios" e "as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família".
Tal regra, contudo, não é absoluta, comportando exceção nos casos em que a penhora seja para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º, conforme inteligência do §2, art. 833, ° do CPC ou quando não implique em onerosidade excessiva e preserve a dignidade do devedor e de sua família.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.) 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3.
Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1864197/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) Acresça-se, ainda, que a questão da impossibilidade absoluta de penhora de verba de natureza alimentar está superada pelo C.
STJ, mormente em razão do julgado dos embargos de divergência nos autos do processo EREsp 1874222, em que se decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA .
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO .
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana . 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares . 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1 .518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019) . 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023 grifou-se) Posto isto, acolho parcialmente a objeção de impenhorabilidade oposta e declaro insubsistente apenas 70% (setenta por cento) dos valores bloqueados na Caixa Econômica Federal, correspondente a R$ 1.823,61 (um mil oitocentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos), liberando para satisfação do crédito exequendo o percentual de 30%, equivalente a R$ 781,54 (setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Por outro lado, os valores bloqueados junto à NU Pagamentos S.A. (R$ 108,46) e Shopee (R$ 29,52) não gozam da mesma proteção legal, uma vez que não possuem natureza previdenciária comprovada, podendo ser regularmente utilizados para satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, acolho parcialmente a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados na Caixa Econômica Federal, reconhecendo a impenhorabilidade de 70% (setenta por cento) do montante bloqueado, correspondente a R$ 1.823,61, determinando que, após o transcurso do prazo recursal da presente decisão, proceda-se ao desbloqueio de tal valor via sistema SISBAJUD.
Libero em favor do exequente 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados na Caixa Econômica Federal, correspondente a R$ 781,54, bem como a integralidade dos valores bloqueados junto à NU Pagamentos S.A. (R$ 108,46) e Shopee (R$ 29,52), devendo a Serventia, também após o trânsito em julgado desta decisão, expedir mandado de levantamento dos referidos valores, ficando o exequente responsável pela juntada das guias bancárias necessárias ao levantamento.
Por fim, em cumprimento ao determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 5006275-78.2025.4.03.0000, oficie-se à CEABDJ para proceder o desconto de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário da executada, até o término do pagamento, conforme cálculo de fls. 104 (R$ 66.277,26).
Servirá a presente, assinada digitalmente, como OFÍCIO.
Int. - ADV: VALDEIR ORBANO (OAB 262501/SP), FÁBIO LUIZ ALVES MEIRA (OAB 266191/SP) -
05/12/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 16:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0692
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31/05/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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22/10/2022 11:22
Juntada de Outros documentos
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22/10/2022 11:22
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 07:11
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 17:49
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2022 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/02/2022 21:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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31/01/2022 16:02
Conclusos para despacho
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24/01/2022 09:28
Conclusos para despacho
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24/01/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 06:55
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 11:17
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2021 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/09/2021 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/09/2021 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2021 17:24
Conclusos para julgamento
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14/05/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 13:49
Conclusos para decisão
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20/04/2021 00:09
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 07:06
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2021 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2021 14:03
Expedição de Certidão.
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05/04/2021 14:01
Expedição de Certidão.
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05/04/2021 09:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2021 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/03/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 10:14
Conclusos para despacho
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29/03/2021 19:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/03/2021 09:37
Expedição de Carta.
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19/03/2021 09:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/03/2021 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/03/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 11:07
Conclusos para despacho
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10/03/2021 15:38
Conclusos para despacho
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10/03/2021 11:06
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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