TJSP - 4013267-91.2025.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013267-91.2025.8.26.0002/SP AUTOR: FELIPE PARANHOS MACHADOADVOGADO(A): MAIKON ALVES LOPES DOS SANTOS (OAB SP470735) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação revisional de cláusulas de contrato bancário.
I.
A parte autora pretende a revisão de cláusulas contratuais por apontar supostas ilegalidades praticadas pela instituição financeira.
Contudo, o direito alegado não conta com verossimilhança nesta fase do feito, o que, diante do juízo de cognição sumária, é causa impeditiva da concessão da tutela de urgência pretendida.
Ademais, a consignação de valor apurado unilateralmente não possui efeito liberatório para afastar a mora TJSP, AI nº 2175025-61.2021.8.26.0000, disponibilizado no DJE em 01/10/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Desembargador Relator Dr.
Cláudio Hamilton).
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
II.
A procuração apresentada aos autos (evento 1.2) se encontra desprovida de especificação sobre a parte contrária e indicação dos valores pleiteados.
Confere-se ainda que o requerente reside em Pelotas/RS e o patrono indicado possui escritório profissional em São Paulo/SP. Deste modo, no caso concreto, por cautela, atendendo ao princípio do impulso oficial e à recomendação do NUMOPEDE, determino que a parte requerente junte aos autos, em quinze dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual, sem nova intimação, procuração específica para o processo e com firma reconhecida em cartório. Anoto que referida providência não trata de formalismo exagerado diante da excepcional situação bem tratada no CG nº 02/2017.
III.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, em 15 (quinze) dias, deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia de seu comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos de movimentação de todas suas contas bancárias, dos últimos três meses, inclusive de sua conta bancária remetente da transferência via pix que consta em seu extrato bancário (evento 1.6); c) cópia dos extratos de despesas de seu(s) cartão(ões) de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e de citação eletrônica, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. 29/08/2025 Juízo Titular II - 8ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro -
02/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4013267-91.2025.8.26.0002 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 29/08/2025. -
01/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:41
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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01/09/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 15:18
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELIPE PARANHOS MACHADO. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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