TJSP - 4003210-05.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/08/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 11 Justiça gratuita: Deferida
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25/08/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003210-05.2025.8.26.0005/SPAUTOR: SANDRA MARA DA COSTAADVOGADO(A): RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB SP400764)SENTENÇADo exposto, configurada a falta de interesse processual, indefiro a petição inicial e extingo o feito, com fulcro no artigo 485, inciso I e VI, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, na forma do artigo 331, § 3º do Código de Processo Civil, intime-se o réu do trânsito em julgado, por carta e, com o retorno do aviso de recebimento, negativo ou positivo, arquivem-se os autos, independentemente de outras providências.
Havendo a interposição de recurso, cite-se o réu para a resposta em 15 dias, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se, independentemente do recolhimento de taxa de postagem pela parte. -
21/08/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA MARA DA COSTA. Justiça gratuita: Deferida.
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21/08/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 09:16
Indeferida a petição inicial
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20/08/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para decisão - 15/08/2025 23:53:20)
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15/08/2025 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA MARA DA COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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