TJSP - 0004655-50.2011.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004655-50.2011.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Construtora Terra Simão Ltda - Daniel Carrara -
Vistos.
Trata-se de pedido de penhora sobre direitos do imóvel que foi alienado fiduciariamente em garantia à Instituição Financeira.
Embora não seja possível a penhora de bem alienado fiduciariamente em garantia, nada impede que a constrição incida sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, conforme já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Cumprimento de sentença. 2.
A técnica diferenciada de julgamento, prevista no artigo 942, caput, § 3°, inciso III, do CPC, só será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamente o mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução, como na hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença. 3.Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, vistoque o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido.(AREsp 1654813/SP 3ª T. - Rel.
Minª NANCY ANDRIGHI J. 29/06/2020 - , DJe 01/07/2020).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO.1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário,inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciáriapelas vias ordinárias.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1485972 / SC 4ª T.
Rel.
Min.
MARCO BUZZI J. 14/06/2021 - DJe 17/06/2021).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.'Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes'(REsp 1.677.079/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe de 1º/10/2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1819448 / SP 4ª T.
Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO J. 03/03/2020 - DJe 25/03/2020).
Assim, a penhora pode incidir sobre os direitos do devedor fiduciantedecorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Tal possibilidade é, inclusive, expressamente prevista pelo artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; Não há que se falar na impossibilidade da penhora dos direitos em razão da falta de anuência do credor fiduciário, tendo em vista que não há qualquer previsão legal sobre este requisito, tampouco se vislumbra prejuízo à instituição financeira com a medida.
Este é o entendimento mais recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE DIREITOS.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESNECESSIDADE.
I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, sob o fundamento de que seria necessária a anuência do credor fiduciário.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido daviabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação,não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário,uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado.
Precedentes: REsp n. 1.697.645/MG, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 25/4/2018; AgInt no AREsp n. 644.018/SP, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/6/2016 e REsp n. 901.906/DF, Rel.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/2/2010).
III - Recurso especial provido. (REsp 1703548/AP 2ª T.
Re.
Min.
FRANCISCO FALCÃO J. 09/05/2019 - DJe 14/05/2019).
Tendo em vista que a penhora refere-se aos direitos, e não a propriedade do imóvel, para fins de avaliação,o valor do bem deve corresponder a quantia até então paga pelo devedor ao credor fiduciário.
Nesse sentido:"Agravo de instrumento.
Despesas condominiais.
Imóvel alienado fiduciariamente.
Penhora dos direitos que o devedor tem sobre o imóvel (art. 835, XII, do CPC).
Realização de leilões.
Admissibilidade.
Consequência lógica do disposto no art. 825, do citado codex.
Avaliação do imóvel.
Desnecessidade.
O montante que deve ser considerado para fins de leilão deve ser a quantia paga até então pelo devedor no contrato de alienação fiduciária.
Recurso parcialmente provido, com observação"(TJSP; Agravo de Instrumento 2186566- 91.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021).
Diante do exposto,defiro a penhora dos direitossobre o bem imóvel de propriedade da parte executada descrito na matrícula nº 195.877 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos (fls. 1497/1524), em nome de Daniel Carrara.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para eventual embargos à penhora, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, para fins de avaliaçãoe praceamento do bem penhorado, isso é, dos direitos do devedor (fiduciante) sobre o imóvel.
Tal valor deve ser o importe total pago pelo executado ao credor fiduciário.
Afinal, eventual arrematante pagará pela obtenção dos direitos e depois sucederá o fiduciante no contrato firmado com o credor fiduciário, sendo que somente após a quitação total do débito, obterá o domínio da coisa.
Assim, intime-se o credor fiduciário acerca da penhora, bem como para que informe o importe adimplido pelo devedor, no prazo de quinze dias.
Após a efetivação das medidas, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: RAFAEL AUGUSTO CANNIZZA GIGLIO (OAB 231165/SP), IVANETE OLIVEIRA SOUZA (OAB 344026/SP), LETICIA GOIS LANZI (OAB 364536/SP), JAQUES BUSHATSKY (OAB 50258/SP), LIGIA SOARES FERREIRA D´ANGELO (OAB 173292/SP) -
09/09/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 07:07
Penhora Deferida
-
05/09/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004655-50.2011.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Construtora Terra Simão Ltda - Daniel Carrara - Para expedição de mandado, necessário o prévio pagamento das despesas correspondentes, conforme dispõe o Art. 82, do CPC.
Assim, providencie a parte autora/exequente, no prazo de 05 dias, o recolhimento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça, observando: 1 - O comprovante de pagamento deve ser apresentado de forma legível e completa, com o código de autenticação. 2 - Para atos de citação/intimação em endereços situados no Estado de São Paulo, é desnecessária a expedição de carta precatória, ante a implantação da Central Compartilhada, devendo o recolhimento da diligência do Sr. oficial de justiça ser realizado para crédito em conta aberta na agência bancária desta comarca, consoante Comunicado CG nº 362/2017 e o Art. 1.016, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Serviço. 3 - Em sendo mandado para penhora de bens, deverá, ainda, providenciar a juntada do cálculo atualizado do débito.
Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC.
Em caso de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada. - ADV: LIGIA SOARES FERREIRA D´ANGELO (OAB 173292/SP), RAFAEL AUGUSTO CANNIZZA GIGLIO (OAB 231165/SP), JAQUES BUSHATSKY (OAB 50258/SP), IVANETE OLIVEIRA SOUZA (OAB 344026/SP), LETICIA GOIS LANZI (OAB 364536/SP) -
27/08/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 00:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:02
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
22/08/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 09:54
Arquivado Provisoriamente
-
19/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2025.
-
30/07/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
13/06/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2025 15:31
Suspensão do Prazo
-
20/03/2025 02:42
Suspensão do Prazo
-
07/03/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 08:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/01/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 17:01
Penhora Deferida
-
13/12/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 02:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 17:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 10:43
Ato ordinatório
-
17/07/2024 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 10:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/07/2024.
-
05/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 15:19
Determinada Requisição de Informações
-
23/04/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 15:11
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
12/03/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 05:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2023 07:00
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
06/07/2023 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
29/06/2023 11:19
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
29/06/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:19
Expedição de Carta precatória.
-
29/06/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2023 10:08
Ato ordinatório
-
10/03/2023 09:51
Expedição de Ofício.
-
14/02/2023 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2023 15:15
Determinada Requisição de Informações
-
17/10/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2022 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2022 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2022 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 11:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/09/2022.
-
20/07/2022 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2022 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2022 15:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2022 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2022 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2022 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2022 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2022 13:59
Ato ordinatório
-
01/06/2022 14:23
Expedição de Carta.
-
31/05/2022 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2022 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2022 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2022 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2022 17:36
Ato ordinatório
-
22/03/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 11:41
Expedição de Carta.
-
18/02/2022 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2022 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2022 14:28
Proferido Despacho
-
11/02/2022 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2021 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2021 14:31
Determinada Requisição de Informações
-
22/11/2021 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 15:39
Expedição de Ofício.
-
22/09/2021 15:39
Expedição de Carta.
-
08/09/2021 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2021 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2021 16:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
29/07/2021 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 17:07
Decisão
-
12/07/2021 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2021 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2021 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2021 15:09
Determinada Requisição de Informações
-
07/01/2021 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2020 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2020 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2020 13:43
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
-
27/08/2020 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2020 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2020 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2020 13:25
Determinada Requisição de Informações
-
03/03/2020 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2020 16:48
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2020 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2020 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2020 15:37
Ato ordinatório
-
10/02/2020 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2020 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2020 11:29
Expedição de Ofício.
-
29/01/2020 13:52
Penhora Deferida
-
27/01/2020 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2019 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2019 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2019 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2019 18:59
Ato ordinatório
-
11/12/2019 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2019 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2019 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2019 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2019 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2019 17:27
Ato ordinatório
-
17/09/2019 17:27
Juntada de Ofício
-
08/08/2019 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2019 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2019 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2019 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2019 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2019 14:29
Decisão
-
30/07/2019 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2019 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2019 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2019 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2019 18:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2019 18:43
Ato ordinatório
-
18/07/2019 18:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2019 18:42
Expedição de Carta precatória.
-
18/07/2019 18:42
Recebidos os autos do Advogado
-
05/07/2019 10:18
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
25/06/2019 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2019 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2019 15:08
Decisão
-
13/06/2019 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2019 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2019 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2019 14:58
Proferido Despacho
-
22/05/2019 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2019 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2019 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2019 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2019 16:45
Ato ordinatório
-
10/04/2019 15:15
Juntada de Ofício
-
22/03/2019 11:05
Expedição de Certidão.
-
22/03/2019 11:02
Expedição de Certidão.
-
22/03/2019 11:02
Expedição de Ofício.
-
08/03/2019 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2019 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2019 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2019 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2019 15:09
Proferido Despacho
-
20/02/2019 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2019 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2019 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2019 14:18
Decisão
-
14/01/2019 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2018 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2018 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2018 13:32
Ato ordinatório
-
17/12/2018 13:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/12/2018.
-
04/12/2018 16:43
Juntada de Ofício
-
21/11/2018 11:37
Juntada de Ofício
-
12/11/2018 15:40
Juntada de Ofício
-
29/10/2018 16:23
Juntada de Ofício
-
22/10/2018 16:01
Juntada de Ofício
-
17/10/2018 16:33
Juntada de Ofício
-
28/09/2018 14:57
Juntada de Ofício
-
18/09/2018 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2018 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2018 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2018 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2018 15:08
Expedição de Ofício.
-
31/08/2018 15:08
Expedição de Certidão.
-
31/08/2018 15:07
Expedição de Ofício.
-
31/08/2018 15:07
Expedição de Ofício.
-
31/08/2018 15:07
Expedição de Ofício.
-
31/08/2018 15:07
Expedição de Ofício.
-
31/08/2018 15:07
Expedição de Ofício.
-
31/08/2018 15:07
Expedição de Ofício.
-
31/08/2018 15:07
Expedição de Ofício.
-
30/08/2018 17:37
Ato ordinatório
-
23/08/2018 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2018 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2018 15:25
Decisão
-
14/08/2018 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2018 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2018 13:38
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
16/05/2018 17:01
Arquivado Provisoriamente
-
14/02/2018 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2018 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2018 15:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2018 15:33
Ato ordinatório
-
01/02/2018 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2018 11:12
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
27/04/2017 16:45
Arquivado Provisoriamente
-
25/04/2017 10:27
Expedição de Certidão.
-
17/02/2017 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2017 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2017 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2017 15:57
Decisão
-
03/11/2016 15:47
Expedição de Certidão.
-
03/11/2016 12:56
Mudança de Classe Processual
-
19/10/2016 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2016 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2016 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2016 09:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2016 15:45
Ato ordinatório
-
08/08/2016 15:44
Expedição de Certidão.
-
21/06/2016 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2016 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2016 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2016 10:48
Expedição de Certidão.
-
20/04/2016 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2016 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2016 13:32
Decisão
-
15/03/2016 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2016 17:44
Recebidos os autos do Advogado
-
11/03/2016 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2016 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2016 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2016 15:21
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
16/02/2016 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2016 17:21
Proferido Despacho
-
13/01/2016 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2015 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2015 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2015 09:39
Ato ordinatório
-
24/11/2015 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2015 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2015 15:05
Decisão
-
18/11/2015 15:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
16/11/2015 16:58
Conclusos para decisão
-
06/11/2015 16:12
Expedição de Certidão.
-
03/11/2015 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2015 11:48
Expedição de Certidão.
-
29/09/2015 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2015 14:01
Decisão
-
02/09/2015 14:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
01/09/2015 10:08
Conclusos para decisão
-
28/08/2015 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2015 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2015 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2015 12:31
Decisão
-
24/08/2015 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2015 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2015 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2015 15:58
Decisão
-
22/07/2015 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2015 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2015 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2015 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2015 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2015 17:07
Decisão
-
27/05/2015 17:06
Recebidos os autos da Conclusão
-
27/05/2015 09:40
Conclusos para decisão
-
08/05/2015 10:38
Juntada de Mandado
-
22/04/2015 15:21
Juntada de Mandado
-
10/04/2015 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2015 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2015 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2015 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2015 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2015 16:51
Expedição de Mandado.
-
30/03/2015 15:43
Expedição de Certidão.
-
27/03/2015 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2015 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2015 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2015 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2015 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2015 15:29
Expedição de Mandado.
-
12/03/2015 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2015 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2015 17:19
Decisão
-
05/03/2015 17:18
Recebidos os autos da Conclusão
-
04/03/2015 10:05
Conclusos para julgamento
-
25/02/2015 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2015 17:37
Expedição de Certidão.
-
06/02/2015 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2015 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2015 16:37
Expedição de Certidão.
-
26/01/2015 16:37
Sentença Completa com Resolução de Mérito
-
26/01/2015 16:36
Recebidos os autos da Conclusão
-
26/01/2015 11:17
Conclusos para julgamento
-
23/01/2015 17:42
Expedição de Certidão.
-
04/11/2014 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2014 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2014 16:45
Decisão
-
21/10/2014 16:45
Recebidos os autos da Conclusão
-
21/10/2014 11:07
Conclusos para julgamento
-
20/10/2014 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2014 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2014 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2014 16:44
Decisão
-
16/09/2014 16:39
Recebidos os autos da Conclusão
-
16/09/2014 11:05
Conclusos para julgamento
-
12/09/2014 17:21
Juntada de Petição de Memoriais
-
02/09/2014 10:39
Juntada de Mandado
-
01/09/2014 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2014 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2014 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2014 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2014 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2014 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2014 16:44
Expedição de Mandado.
-
11/08/2014 13:06
Proferido Despacho
-
31/07/2014 17:07
Decisão
-
31/07/2014 16:25
Recebidos os autos da Conclusão
-
30/07/2014 10:58
Conclusos para julgamento
-
29/07/2014 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2014 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2014 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2014 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2014 11:30
Proferido Despacho
-
23/06/2014 11:17
Expedição de Certidão.
-
12/05/2014 18:36
Expedição de Certidão.
-
30/04/2014 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2014 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2014 09:33
Decisão
-
14/10/2013 17:15
Expedição de Certidão.
-
02/09/2013 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2013 00:00
Proferido Despacho
-
16/08/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2013 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
09/08/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
31/07/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2013 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
28/07/2013 00:00
Decisão
-
10/07/2013 00:00
Conclusos para decisão
-
01/07/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2013 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
10/06/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
06/06/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2013 00:00
Proferido Despacho
-
29/05/2013 00:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2013 00:00
Proferido Despacho
-
27/05/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2013 00:00
Expedição de Carta.
-
20/05/2013 00:00
Expedição de Mandado.
-
20/05/2013 00:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2013 00:00
Proferido Despacho
-
03/05/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2013 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
29/04/2013 00:00
Decisão
-
24/04/2013 00:00
Conclusos para julgamento
-
24/04/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2013 00:00
Recebidos os autos do Perito
-
26/11/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
22/11/2012 00:00
Autos no Prazo
-
19/11/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2012 00:00
Autos no Prazo
-
22/10/2012 00:00
Expedição de Carta.
-
10/10/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
18/09/2012 00:00
Expedição de Certidão.
-
18/09/2012 00:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2012 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2012 00:00
Autos no Prazo
-
22/08/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2012 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
20/08/2012 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
16/08/2012 00:00
Decisão
-
14/08/2012 00:00
Conclusos para decisão
-
13/08/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
28/06/2012 00:00
Autos no Prazo
-
27/06/2012 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2012 00:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2012 00:00
Recebidos os autos do Perito
-
16/05/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
24/04/2012 00:00
Autos no Prazo
-
20/04/2012 00:00
Expedição de Certidão.
-
20/04/2012 00:00
Expedição de Carta.
-
02/04/2012 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2012 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2012 00:00
Autos no Prazo
-
28/02/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2012 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
09/02/2012 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
07/02/2012 00:00
Decisão
-
18/01/2012 00:00
Conclusos para decisão
-
16/01/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
21/12/2011 00:00
Suspensão do Prazo
-
19/12/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2011 00:00
Autos no Prazo
-
13/12/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2011 00:00
Decisão
-
20/10/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
09/09/2011 00:00
Expedição de Certidão.
-
09/09/2011 00:00
Apensado ao processo
-
09/09/2011 00:00
Incidente Processual Instaurado
-
01/09/2011 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2011 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
17/08/2011 00:00
Expedição de Certidão.
-
04/08/2011 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
03/08/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2011 00:00
Autos no Prazo
-
03/06/2011 00:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2011 00:00
Expedição de Certidão.
-
05/04/2011 00:00
Expedição de Certidão.
-
31/03/2011 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2011 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
23/02/2011 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
18/02/2011 00:00
Autos no Prazo
-
15/02/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2011 00:00
Expedição de Mandado.
-
11/02/2011 00:00
Decisão
-
11/02/2011 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2011 00:00
Conclusos para decisão
-
09/02/2011 00:00
Conclusos para decisão
-
07/02/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2011
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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